TSTAg-RRAg 1000266-25.2021.5.02.0075
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não configuração
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não configuração
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Mantida a decisão agravada, nos seus termos
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, razão pela qual não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. Mantida a decisão agravada, nos seus termos. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A argumentação do reclamado, de que restou provada a fidúcia diferenciada aliada à invocação da prova dos autos revelam a sua pretensão de reexame dos fatos e das provas. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional, no sentido de que não ficou caracterizada a fidúcia especial do reclamante, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do óbice das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Mantida a decisão agravada, nos seus termos. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 264 DO TST. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Corte Regional, ao interpretar a cláusula 8.ª, § 2.º, do CCT, concluiu que não há qualquer restrição quanto à incidência da Súmula n.º 264 do TST, em relação à base de cálculo das horas extras. Assim, por se tratar de interpretação de norma coletiva, caberia à parte recorrente a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, “b”, da CLT. Todavia, os arestos colacionados para cotejo não evidenciam a sua especificidade, visto que não examinam a mesma cláusula normativa debatida nos autos (Súmula n.º 296, I, do TST). Registre-se, por oportuno, que não há falar-se em afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, pois a Corte a quo não deixou de reconhecer validade à norma coletiva, apenas a aplicou conforme a interpretação que lhe conferiu. Mantida a decisão agravada, nos seus termos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Decisão agravada proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator