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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011447-03.2016.5.03.0038

Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Bancário
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento no regime laboral previsto no artigo 224, § 2º, da CLT
  • Horas extras além da 6ª hora
  • Aplicabilidade da súmula n° 102, i, desta corte superior
  • Horas extras além da 8ª hora
  • Equiparação salarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais entendeu pela validade do laudo pericial, de forma que não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 102, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Súmula n° 102, item I, deste Tribunal Superior do Trabalho prevê que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. Na espécie, o Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, asseverou que a reclamante, na função de gerente de relacionamento, exerceu atividade bancária revestida de fidúcia especial idônea a enquadrá-la ao disposto no § 2º do art. 224 da CLT, uma vez que o acervo probatório demonstra que as funções desempenhadas, como abertura de contas, concessão de limite de cheque especial, assinatura de contratos e autonomia para decisões de seu grupo, são típicas da confiança bancária. 3. Equacionada a controvérsia a partir do substrato fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST, bem como em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 102 do TST, é inviável a reforma da decisão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova documental – registros de ponto –, asseverou que a rotina de horas extras apontada pela parte reclamante não invalida as horas compensadas, ressaltando que a autora não trabalhava em sistema de compensação de jornada, de forma que cumpria as oito horas diárias e, apenas em algumas ocasiões, compensava o trabalho extraordinário prestado. 2. Para se concluir pela ilegalidade das horas extras compensadas, sob a alegação recursal de que “a Recorrente trabalhou habitualmente em jornada extraordinária, como foi demonstrado através da amostragem apresentada nas fls. 730”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. A Corte de origem, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nas informações do laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, registrou que a reclamante e os gerentes apontados como paradigmas possuíam alçadas distintas, carteiras de clientes diferenciadas e submissão a chefias distintas, afastando, assim, a identidade de funções. 2. Para se concluir pela identidade de funções, sob as alegações recursais de que “a produtividade e perfeição técnica da Recorrente e paradigmas eram as mesmas” e de que “a prova oral demonstrou cabalmente o exercício das mesmas atividades” seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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