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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0000765-87.2021.5.10.0015

Parcela “quebra de caixa”: cumulação com gratificação de função

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Parcela “quebra de caixa”
  • Cumulação com gratificação de função
  • Vedação em norma interna da caixa econômica federal
  • Omissão não configurada
  • Contudo, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pagamento do adicional de quebra de caixa. 2 – A reclamante alega omissão quanto à natureza técnica do caixa bancário (Súmula 102, VI, do TST) e quanto ao fato de que a norma RH 060 foi editada após sua admissão. 3 - Contudo, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. Constou da fundamentação do acórdão embargado que, nos termos da atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, não é possível a percepção cumulada das parcelas quebra de caixa com gratificação de função quando há expressa vedação em norma interna do empregador, caso dos autos. Destaque-se que a distinção entre "natureza técnica" e "cargo de confiança" invocada pela autora não altera a conclusão do julgado, uma vez que a norma interna veda o acúmulo da parcela quebra de caixa com a gratificação de função, sem fazer menção às especificidades e natureza do cargo exercido. Por outro lado, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque pretendido pela autora, de que a norma RH 60 não estava vigente quando de sua admissão, atraindo no particular, o óbice da Súmula 297, I, do TST. 4- Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento; II) determinar a retificação da autuação para constar como embargante SABRINA GONCALVES DE ANDRADE e como embargada CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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