TSTAg-AIRR 10348-46.2016.5.15.0011
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- II) a majoração da jornada fixada
- E, no entanto, restou silente a decisão regional
- Assim, rejeitou os embargos de declaração do autor
- E, portanto, incólumes os art. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre: I) o enquadramento do trababalhador na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, especificamente, quando do exercício das funções de escriturário e posteriormente caixa executivo; II) a majoração da jornada fixada; e III) diferenças de horas extras pela sua integração na base de cálculo da gratificação semestral. E, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou que todas as questões suscitadas foram, de forma clara e inteligível, minuciosamente examinadas. Assim, rejeitou os embargos de declaração do autor. 3. Verifica-se que, em sede de recurso ordinário, as questões foram devidamente enfrentadas: I) em relação ao enquadramento do autor nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o Tribunal Regional assentou que pela análise do conjunto probatório, restou demonstrado, de maneira inequívoca, que o labor do recorrente estava inserido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas horas extras a partir da 8ª diária e 40ª semanal; II) no tocante ao pedido de majoração da jornada fixada, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença ao enquadrar o autor, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT e, por conseguinte, deferiu somente as horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal; e III) asseverou que o trabalhador pleiteou a integração da gratificação semestral ao salário por representar verba paga mensalmente e concluiu a decisão regional: " Das próprias alegações do reclamante já se evidencia a improcedência de seu pleito, pois ele mesmo, alegou que a gratificação semestral representa verbas salariais, o que nos leva à conclusão de que a sua incidência (novamente) sobre aludidas verbas implicaria em BIS IN IDEM. Ou seja, em se tratando de verba reflexa cuja apuração é feita com base nas rubricas pagas durante o contrato a sua reincidência novamente sobre aludidas rubricas implicaria em um efeito cascata que geraria o pagamento em duplicidade ". E, portanto, incólumes os art. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, § 1º, II e IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que restou configurado que o autor exercia a função bancária nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Assim, verifica-se que a decisão regional decidiu a lide nos limites em que foi proposta como bem assentou a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o labor do autor estava inserido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas horas extras a partir da 8ª diária e 40ª semanal. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 102, item I, do TST. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS . MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " Das próprias alegações do reclamante já se evidencia a improcedência de seu pleito, pois ele mesmo, alegou que a gratificação semestral representa verbas salariais, o que nos leva à conclusão de que a sua incidência (novamente) sobre aludidas verbas implicaria em BIS IN IDEM. Ou seja, em se tratando de verba reflexa cuja apuração é feita com base nas rubricas pagas durante o contrato a sua reincidência novamente sobre aludidas rubricas implicaria em um efeito cascata que geraria o pagamento em duplicidade ". 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional