TSTAg-AIRR 789-93.2017.5.10.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: banco do brasil
Relator(a): Rosemary de Oliveira Pires Afonso
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Banco do brasil
- Gerente de divisão
- Cargo de gestão
- Cargo de confiança bancário
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL - GERENTE DE DIVISÃO - CARGO DE GESTÃO - ART. 62, II, DA CLT - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ART. 224, § 2º, DA CLT - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA Nº 102, I, DO TST - TEMA 253 DO IRR/TST . O Tribunal Regional, com fundamento no quadro fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante, ocupante do cargo de Gerente de Divisão, não se enquadrava na hipótese do art. 62, II, da CLT, submetendo-se à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT. A pretensão do Banco de reconhecer o exercício de efetivo cargo de gestão, na forma do referido art. 62, II, da CLT, a partir das atribuições, poderes e responsabilidades alegadamente exercidos pelo empregado, demanda o reexame das reais atribuições e do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A decisão regional encontra-se, portanto, em consonância com a Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual a configuração do exercício da função de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT depende da prova das reais atribuições do empregado. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a tese vinculante firmada no Tema 253 do IRR/TST, segundo a qual a jornada do empregado bancário gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT, enquanto apenas ao gerente-geral de agência bancária se presume o exercício de encargo de gestão, aplicando-se o art. 62 da CLT. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Quanto à alegada contrariedade à OJ nº 17 da SDI-1 do TST, ausente o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Complementação de Benefício Previdenciário