I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), reformou a sentença, para determinar a dedução do valor adimplido a título de "Indenização PDV 2019" do Prêmio de Desligamento deferido nos autos.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
O acórdão turmário consigna, expressamente, que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do agravo da reclamante, evidenciado no fato de a interposição do recurso corresponder,…
No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Na decisão agravada, não se conheceu do recurso de revista do Reclamante, registrando-se que o TRT, no acórdão recorrido, valorando o conjunto fático-probatório constante dos autos, afastou a culpa da Empregadora, ao consignar expressamente que inexistia…
Neste tema, verifica-se que a recorrente não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, pois, além de o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não abranger os fundamentos pelos quais o acórdão recorrido deferiu às…
O reclamante, em suas razões recursais, aponta como canal de conhecimento somente um aresto proveniente do TRT da 3º Região para comprovar divergência jurisprudencial.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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