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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 21017-80.2019.5.04.0102

Anuênios: ceee-d

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Anuênios
  • Ceee-d
  • Norma coletiva que estabelece a natureza jurídica da parcela
  • Inespecificidade dos arestos paradigmas
  • Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
  • Gratificação por Tempo de Serviço

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. CEEE-D. TEMA 1.046 DO STF. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma entendeu pela validade da norma coletiva que previu a natureza jurídica indenizatória da parcela denominada anuênios, fundamentando que "Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017" . O aresto paradigma oriundo da 3ª Turma não traz a premissa de que houve norma coletiva que alterou a natureza jurídica da referida parcela, consignando que "na hipótese, o reconhecimento da natureza salarial do anuênio decorreu da habitualidade no seu pagamento e da realização de descontos fiscais, previdenciários e do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela pela própria Reclamada, de modo que a natureza salarial do anuênio configurou condição benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ter sua natureza jurídica alterada" . Já o paradigma da 6ª Turma aponta que "a natureza salarial dos anuênios não foi afastada pelas normas coletivas, tendo sido reconhecida pela própria Reclamada" , o que diverge frontalmente daquilo estampado nestes autos, cuja hipótese é de que houve norma coletiva que alterou a natureza jurídica da parcela. Por fim, o aresto da 7ª Turma versa sobre questão não apreciada nestes autos, relativa a supressão de anuênios. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição

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