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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000585-50.2023.5.12.0046

Acidente de trabalho: indenização por danos morais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Indenização por danos morais
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Não verificadas as violações apontadas
  • Óbice das súmulas 126 e 296, i, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NAS PREMISSAS FÁTICAS EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO VERIFICADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, não se conheceu do recurso de revista do Reclamante, registrando-se que o TRT, no acórdão recorrido, valorando o conjunto fático-probatório constante dos autos, afastou a culpa da Empregadora, ao consignar expressamente que inexistia demonstração de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, destacando, ainda, que os degraus de acesso à cozinha possuíam piso antiderrapante, que o Reclamante utilizava calçado de segurança e que não ficou comprovado que o piso estivesse molhado ou escorregadio por ocasião do acidente. II. Ausentes os elementos necessários a configurar a responsabilidade da Empregadora, não se constatam as violações apontadas pela parte. Ainda, convém destacar que somente se poderia cogitar de presunção de culpa na hipótese de total ausência de provas, o que é diferente do caso em exame, no qual o TRT, valorando a prova, registrou que a Empresa adotava medidas de proteção do trabalho e que não ficou comprovada a culpa da Empregadora pelo acidente que acometeu o Cozinheiro, ao sofrer uma queda laborando na cozinha do Hotel Reclamado. Não bastasse tanto, a pretensão recursal implica no reexame do conjunto fático probatório produzido no processo, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Os paradigmas transcritos também não se mostram específicos, por retratarem hipóteses fáticas diversas daquela delineada no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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