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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 33-30.2015.5.17.0013

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas quais afastou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de nova prova pericial, destacando que o laudo produzido " avaliou de forma técnica e precisa as condições de trabalho do obreiro, realizando inclusive as necessárias medições para aferição do agente ruído ", acrescentando que " não foi possível verificar, exatamente, os locais de trabalho do reclamante, uma vez que, conforme mencionado pelo perito, ‘as obras das quais o Reclamante participou já estavam concluídas e os canteiros de obra desmontados’, por isso a perícia foi realizada em local que apresentava condições similares às que o reclamante trabalhou, em face do que o recorrente não apresenta qualquer impugnaçã o". É certo ainda que consignou os fundamentos pelos quais, em relação à pretendida condenação, de forma subsidiária, do segundo Reclamado (ente público), extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL VÁLIDO CONSTANTE DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou a licitude do indeferimento da produção de nova prova pericial, ressaltando que o " laudo pericial avaliou de forma técnica e precisa as condições de trabalho do obreiro, realizando inclusive as necessárias medições para aferição do agente ruído ". Acrescentou que não foi "possível verificar, exatamente, os locais de trabalho do reclamante, uma vez que, conforme mencionado pelo perito, "as obras das quais o Reclamante participou já estavam concluídas e os canteiros de obra desmontados ", razão pela qual a " perícia foi realizada em local que apresentava condições similares às que o reclamante trabalhou, em face do que o recorrente não apresenta qualquer impugnação ." Asseverou que o " perito ainda verificou que no local periciado "não havia fonte de sílica livre cristalizada", e, também, que o reclamante sequer manuseava produtos químicos, razão pela qual as impugnações apresentadas pelo recorrente não maculam o laudo ". 3. Assim, produzido laudo pericial válido nos autos e embora a conclusão meritória não tenha sido a esperada pelo Autor, não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial que se mostrou despicienda. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO RECONHECIDO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, manteve a sentença quanto ao indeferimento do pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, asseverando que as tarefas realizadas pelo Reclamante encontravam-se em consonância com a função para a qual foi admitido (Almoxarife). Assinalou que as " atividades de apontador, realizadas em suposto acúmulo, além de não serem mais complexas, tampouco exigirem do reclamante maior responsabilidade, mostram-se compatíveis com a condição pessoal do empregado, de modo que não há que se falar em pagamento de diferenças salariais ou de qualquer outro plus decorrente do alegado acúmulo de funções ". 2. Consignada pelo Tribunal Regional a premissa de que as atividades de apontador de cartão eram compatíveis com a função para a qual foi o Autor contratado (Almoxarife), para acolher a tese recursal de que as atividades de apontador implicaram alteração ilícita do contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Tampouco há falar em dissenso de teses, porquanto os arestos transcritos não se mostram específicos conforme orientação contida na Súmula 296, I/TST, porquanto não guardam identidade fática com a decisão recorrida. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO EMBASADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial e no seu convencimento motivado, asseverou que o Autor não laborou exposto a condições insalubres, explicitando que o " laudo foi apresentado com base na avaliação técnica das condições similares de trabalho a que o reclamante ficava exposto, isso porque impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, já que as obras nas quais laborou já haviam se encerrado ." Para embasar sua decisão, a Corte de origem destacou a conclusão do laudo pericial no sentido que, quanto ao agente ruído, o " valor medido está abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR 15 (85dB para jornada de trabalho de 8 horas) " e no sentido de que o Autor não utilizava ou manuseava produtos químicos, tampouco estando exposto a "poeiras sílicas". Concluiu que, " considerando o trabalho técnico produzido, não há que se falar em insalubridade, seja porque os níveis de ruído encontrados estavam abaixo do limite de tolerância, seja porque o reclamante efetivamente não ficava exposto à poeira sílica (não detectada), seja ainda porque o reclamante sequer manuseava produtos químicos, o que não impugnou de forma direta ." 2. Fundada a decisão nos elementos probatórios dos autos, para acolher a tese recursal de que o Reclamante laborou exposto a agentes insalubres, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Ressalte-se que os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, revelando-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA (ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, III E § 8º, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ", em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e quanto aos temas " CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS " e "IMPOSTO DE RENDA ", em razão dos óbices do artigo 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT, sendo esclarecido não ser possível a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como de dissenso jurisprudencial, de forma genérica e em bloco. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a parte, no presente agravo, não investe contra os óbices específicos apontados em relação às referidas matérias, limitando-se a alegar, genericamente, que foram atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, bem como a indicar, em bloco, os dispositivos de lei e da Constituição Federal que entendeu violados, sem refutar, reitero, os fundamentos consignados na decisão agravada em relação aos temas acima mencionados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado quanto a tais matérias (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido no particular. 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (TEMA NÃO APRESENTADO NO RECURSO ORDINÁRIO E NÃO ANALISADO NA ORIGEM). RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO ", manteve a sentença quanto à extinção do feito sem resolução do mérito em relação à pretensão de condenar o segundo Demandado (Estado do Espírito Santo) de forma subsidiária. Assinalou que havia óbice à " incursão ao mérito da causa ", em razão de não haver delimitação do aproveitamento de trabalho em prol da entidade pública indicada. No tocante ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.+467/2017 ", a Corte de origem não analisou o mérito do debate proposto, verificando-se que, ao julgar os embargos de declaração opostos, afastou a omissão indicada, sob o fundamento de que o tema sequer constou do recurso ordinário interposto, tampouco sendo objeto de exame na sentença. 2. Nada obstante o teor da decisão em relação à responsabilidade subsidiária, verifica-se que o Autor, no recurso de revista, não se insurgiu, de forma específica, contra a extinção do feito em relação ao tema. Na verdade, limitou-se a apresentar teses relativas ao exame do mérito da matéria, argumentando que o ente público, ao " negar que o reclamante tenha prestado serviço, atrai o ônus da prova, de modo que não basta a juntada de documentação aleatória, própria a se beneficiar, do contrário estar-se-á fraudando o princípio da primazia da realidade e da boa-fé objetiva "; e que, em razão de o ente público ter sido " omisso quanto ao dever de fiscalizar, é nítido que deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, pela culpa in elegendo e in vigilando ". Em relação aos honorários advocatícios, tampouco foram apresentados, no recurso de revista, argumentos que impugnassem a decisão do Tribunal Regional no sentido de que não houve omissão porquanto o tema sequer constou do recurso ordinário interposto, limitando-se o Autor a apresentar debate sobre o mérito da matéria, sustentando que os " honorários advocatícios são devidos à luz do art. 133 da Constituição Federal cc art. 85 do CPC (...) " e que " não podemos concordar com o acórdão recorrido, haja vista que a assistência por sindicato de classe não é condição para que seja deferida a verba honorária, de maneira que devem-se preencher os seguintes requisitos: (I) a declaração expressa de sua precariedade econômica; (II) a assistência de advogado habilitado; e, (III) o sucesso na demanda ". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e da orientação da Súmula 422, I/TST, o recurso de revista se encontra desfundamentado quanto aos temas em epígrafe, sendo inviável a sua admissibilidade no particular. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Execução Fiscal

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