Alterada
Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enunciado
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Precedentes da súmula
- ERR-RR - 31921-62.1991.5.01.5555
- RR - 2203-44.1986.5.10.5555
- RR - 6200-84.1986.5.01.5555
- RR - 2685-41.1986.5.01.5555
- RR - 3954-88.1986.5.02.5555
- RR - 7130-36.1985.5.55.5555
- RR - 1219-75.1987.5.01.5555
- RR - 1746-27.1987.5.01.5555
Fontes ligadas
- CLT, art. 896NormaCabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
- 4.335 decisões citam Súmula 296 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 6/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 296 Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade
A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.