TSTRR 0020291-53.2022.5.04.0021
Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ausência de contato permanente com agentes insalubres
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nesse contexto, não se divisa nulidade processual a ser declarada, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Todavia, a parte recorrente não logrou demonstrar a identidade fática entre a hipótese dos autos com o aresto indicado (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019), na medida em que não há como identificar as atividades desenvolvidas, no local da prestação de serviço, se em UTI Neonatal, como no caso. Além disso, há, expresso, no precedente, que “a interpretação literal do mencionado Anexo 14 sinaliza que, para se caracterizar a insalubridade em grau máximo, imprescindível que o trabalhador esteja em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas” (g.n.), o que difere da hipótese em análise, diante da ausência de contato permanente com agentes biológicos. Nesse sentido, constata-se que a parte não cumpriu os requisitos do art. 896, “a”, da CLT, na medida em que não restou demonstrada a igualdade de fatos e a desigualdade de teses na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator