TSTAIRR 17618-50.2014.5.16.0016
Obrigação de fazer e não fazer: concessão do intervalo interjornada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de fazer e não fazer
- Concessão do intervalo interjornada
- Má valoração das provas
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Extensão da condenação
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/2016. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONCESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, observa-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nos temas em epígrafe, a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/2016. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MPT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração opostos pela reclamante que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cabe notar, embora o apelo seja anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que essa norma incorporou o entendimento da SBDI-I ao inserir o inciso IV ao § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL COLETIVO. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento, encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. O Regional negou seguimento ao recurso de revista, no tema "dano moral coletivo", sob o fundamento de que conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126, do TST. Aplicou o TRT, ainda, o óbice da Súmula 296 do TST, quanto aos arestos paradigmas colacionados pelo agravante, e registrou serem inservíveis os arestos provenientes de Turmas do TST, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Da leitura do agravo de instrumento, constata-se que o agravante absteve-se de impugnar os fundamentos insertos na decisão denegatória regional. Limita-se a renovar os argumentos alusivos às questões de fundo, tratadas no recurso de revista, sem enfrentar as fundamentações processuais da decisão regional que se deseja desconstituir. Não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a incidência dos óbices aplicados na decisão de admissibilidade do recurso de revista. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "obrigação de fazer e não fazer - concessão do intervalo interjornada" e "má valoração da prova"; II) deixar de analisar o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "extensão da condenação", nos termos da IN 40/2016; III) negar provimento ao agravo de instrumento do MPT quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; IV) não conhecer do agravo de instrumento do MPT quanto ao tema e "dano moral coletivo".
Indexação
Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional