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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 762-30.2020.5.23.0008

Inaplicabilidade: dissenso jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE DESLIGAMENTO INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS DEDUÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PDV 2019. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), reformou a sentença, para determinar a dedução do valor adimplido a título de "Indenização PDV 2019" do Prêmio de Desligamento deferido nos autos. Consignou que " se tratam de parcelas que possuem a mesma natureza, ou seja, pagamento de indenização pela extinção contratual ". Conquanto a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por contrariedade à OJ 356 da SBDI-l/TST, esta não alcança o debate dos autos, na medida em que dispõe que os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo não são passíveis de compensação com a indenização paga pela adesão do trabalhador a programa de desligamento incentivado, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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