TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000603-47.2019.5.05.0033
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O acórdão turmário consigna, expressamente, que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do agravo da reclamante, evidenciado no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, na medida em que um se limita a consignar que o agravo não foi provido, sem a incidência de multa, e o outro se refere à hipótese em que a decisão que aplicou a sanção processual não atendeu aos parâmetros de fundamentação exauriente e substancial aptas a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; enquanto a decisão ora embargada consigna expressamente as razões pelas quais a Turma concluiu configurado o caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do recurso, nos termos acima expostos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator