TSTAg-AIRR 10862-72.2018.5.15.0061
Horas extras: vendedor
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Vendedor
- Trabalho externo
- Controle da jornada laboral
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA LABORAL. REQUISITOS DOS §§ 1º-A, I e III, E 8º DO ART. 896 DA CLT NÃO OBSERVADOS. Neste tema, verifica-se que a recorrente não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, pois, além de o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não abranger os fundamentos pelos quais o acórdão recorrido deferiu às horas extras, a reclamada deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente, a constatação que era viável ao empregador efetuar o controle da jornada de trabalho, seja pelo fato de o início e término da jornada ocorrerem em local determinado, seja pela comunicação direta com seus trabalhadores por meios telemáticos durante a jornada. O recorrente também não realizou a demonstração analítica entre os fundamentos do acórdão recorrido e a alegada violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, 62, I, e 611, § 1º, da CLT, na forma exigida no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT e da divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT. Saliente-se, ainda, que o Regional não analisou o tema das horas extras à luz do contido na Cláusula Vigésima Quarta do ACT da categoria e nem foi provocado mediante os necessários embargos declaratórios, estando, portanto, precluso o debate em torno da alegação do descumprimento de norma coletiva, consoante o preconizado na Súmula 297 do TST. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ante o exposto, fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência, devendo ser negado provimento ao agravo de instrumento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. No caso, considerando esclarecimentos prestados em alguns temas, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido sem a incidência de multa. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REQUISITOS DOS §§ 1º-A, I e III, E 8º DO ART. 896 DA CLT NÃO OBSERVADOS. Neste tema, verifica-se que a recorrente não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, pois, além de o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não abranger todos os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao intervalo intrajornada, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente, o fato de que as testemunhas do autor e da reclamada confirmaram que o intervalo intrajornada era de apenas trinta minutos. Ademais, a recorrente não realizou a demonstração analítica entre os fundamentos do acórdão recorrido e a alegada violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da Constituição Federal, na forma exigida no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado é inespecífico, pois sequer apresenta debate acerca do intervalo intrajornada (Súmula 296 do TST), não tendo a recorrente observado artigo 896, § 8º, da CLT. Frise-se, novamente, que o Regional não analisou o tema da supressão parcial do intervalo intrajornada à luz do contido na Cláusula Vigésima Quarta do ACT da categoria e nem foi provocado mediante os necessários embargos declaratórios, estando, portanto, precluso o debate em torno da alegação do descumprimento de norma coletiva, conforme o entendimento da Súmula 297 do TST. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ante o exposto, fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência, devendo ser negado provimento ao agravo de instrumento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. No caso, considerando esclarecimentos prestados em alguns temas, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido sem a incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem a incidência de multa.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Trabalho Externo; Cartão de Ponto; Ônus da Prova