TSTEmb-Ag-ED-RR 20223-10.2016.5.04.0023
Anuênios: ceee-gt
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Anuênios
- Ceee-gt
- Norma coletiva que estabelece a natureza jurídica da parcela
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. CEEE-GT. TEMA 1.046 DO STF. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma entendeu pela validade da norma coletiva que previu a natureza jurídica indenizatória da parcela denominada anuênios, fundamentando que "o objeto da norma convencional refere-se à estipulação de natureza jurídica da parcela percebida a título de anuênios (benefício previsto em norma coletiva), matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte" . O aresto paradigma oriundo 7ª Turma desserve ao confronto de teses, por versar sobre anuênio instituído em norma regulamentar. Cuida-se, pois, de situação diversa da examinada nestes autos, em que se trata de atribuição de natureza indenizatória a anuênio instituído por norma coletiva. Por sua vez, o aresto paradigma oriundo da 6ª Turma versa sobre situação fática em que "a natureza salarial dos anuênios não foi afastada pelas normas coletivas, tendo sido reconhecida pela própria Reclamada, na medida em que efetivava os descontos fiscais e previdenciários, bem como do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela" . Traz, portanto, premissa fática não retratada nestes autos, porquanto não há registro no acórdão embargado de que as reclamadas efetivavam descontos fiscais e previdenciários e procediam a recolhimento para o FGTS sobre os anuênios. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre o acordão embargado e os arestos paradigmas. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição