A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente a existência de contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário nacional de cargas entre as reclamadas, de natureza estritamente civil/comercial, concluindo pela ausência de…
TRT deu provimento ao recurso do reclamante para atribuir natureza de terceirização de serviços ao contrato de transporte rodoviário de cargas firmado entre as reclamadas e imputar responsabilidade subsidiária à reclamada “Grupo Casas Bahia S.A.” pelas…
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que “Não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante…
O ente público aponta omissão no julgado, argumentando que o acórdão embargado não apreciou sua tese de que o contrato firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, não se tratando de contrato de terceirização ou de intermediação de mão-de-obra,…
O Pleno do TST, quando do julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não…
Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora agravante, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015.
A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do feito, em razão da ordem de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema nº 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.532.603).
Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamada ostenta natureza estritamente comercial.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque da existência de contrato de transporte de mercadorias, regido pela Lei nº 11.442/2007, tampouco se pronunciou acerca da incidência do Tema 59 do TST, da ausência de habitualidade, pessoalidade ou…
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Tendo em vista a viabilidade da tese de violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento, para exame detido do recurso de revista, é medida que se impõe. Transcendência política reconhecida.
O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamada ostenta natureza estritamente comercial.
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária.
Na decisão monocrática, quanto ao tema "HORAS EXTRAS", foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência; quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS.
Direito Civil
Reclamante
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