TSTRRAg-Ag-RRAg 0100911-04.2021.5.01.0431
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada souza cruz ltda
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão de mérito em favor da parte agravante
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015
- Não apreciação
- Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015
- Contrato de transporte de cargas
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOUZA CRUZ LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora agravante, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOUZA CRUZ LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias ostenta natureza eminentemente comercial e não se confunde com a terceirização de serviços, o que afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora. O referido entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema nº 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. II. Nesse contexto, a decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da SOUZA CRUZ LTDA contraria o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação). III. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Reclamada SOUZA CRUZ LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; b) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada SOUZA CRUZ LTDA., por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação) e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a existência de contrato mercantil, afastar a responsabilidade subsidiária da Recorrente pelos créditos trabalhistas devidos na presente ação. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator