TSTAg-AIRR 1001424-91.2023.5.02.0028
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas
- Prestação de serviços comprovada
- Incide, quanto a esses aspectos, o óbice da Súmula 297, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GLOBAL AIR CARGO LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TEMA 59 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. SÚMULAS 297 E 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque da existência de contrato de transporte de mercadorias, regido pela Lei nº 11.442/2007, tampouco se pronunciou acerca da incidência do Tema 59 do TST, da ausência de habitualidade, pessoalidade ou exclusividade ou da prestação de serviços a outras empresas. Incide, quanto a esses aspectos, o óbice da Súmula 297, I, do TST. 2. O Tribunal Regional registrou que o reclamante prestou serviços em benefício da agravante e delimitou sua responsabilidade subsidiária ao período de outubro de 2021 a outubro de 2022. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária, ao argumento de que não houve prestação de serviços em benefício da empresa ou de que não foi delimitado o respectivo período, exige o reexame da moldura fática e probatória dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 4. Os argumentos deduzidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora