TSTEDCiv-RR 0010725-74.2024.5.03.0074
Ect (2.ª reclamada): responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ect (2.ª reclamada)
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O ente público aponta omissão no julgado, argumentando que o acórdão embargado não apreciou sua tese de que o contrato firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, não se tratando de contrato de terceirização ou de intermediação de mão-de-obra, sendo inaplicável ao caso a Súmula 331 do TST, o que impossibilita sua condenação subsidiária. Salienta que esta Corte possui o entendimento de que o contrato comercial de transporte não gera responsabilidade subsidiária, por aplicação do Tema 59 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. 2. A discussão encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado, em que transcritos trechos do acórdão do Tribunal Regional demonstrando a conclusão da Corte local de que a hipótese dos autos configura caso de terceirização de serviços, devendo ser aplicado o teor da Súmula 331, V, do TST, ao contrário do alegado pela embargante. O acórdão embargado registra também o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da ECT pelo Tribunal Regional, em razão da comprovação de sua negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não se tratando de hipótese de presunção de culpa. Conclusões estas insuscetíveis de alteração, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Extrai-se dos autos que o Colegiado de origem formou seu convencimento a partir de elementos concretos de prova, não se utilizando das regras de distribuição do ônus da prova. 4. Nesse contexto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora