TSTEDCiv-Ag-AIRR 496-66.2022.5.17.0161
Responsabilidade solidária: inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT
- Contrato de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- ADC n.º 48
- Distinção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI N.º 13.429/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. ADC N.º 48. TEMA N.º 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do feito, em razão da ordem de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema nº 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.532.603). Com efeito, o Tema nº 1389 versa sobre a competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional registrou expressamente ser incontroverso que o trabalhador era empregado da primeira reclamada, de modo que não há controvérsia acerca da existência de fraude em contrato civil ou da licitude de contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, matérias objeto da afetação promovida pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia examinada no acórdão regional diz respeito, em realidade, à responsabilidade da tomadora dos serviços, à luz das premissas fáticas consignadas pela Corte de origem, segundo as quais a prestação de serviços ocorria de forma exclusiva e habitual, com ingerência da segunda reclamada na execução das atividades, circunstâncias que afastariam o enquadramento da relação como mero contrato de transporte. Nesse contexto, a discussão envolve a responsabilização da tomadora de serviços, inclusive sob o enfoque do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, que lhe atribui o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados quando os serviços são prestados em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, e não a definição acerca da licitude de contrato civil de prestação de serviços ou da distribuição do ônus da prova em alegação de fraude contratual. Desse modo, não se verifica a alegada omissão, porquanto a matéria submetida ao julgamento não se insere no âmbito de incidência do Tema nº 1389 da repercussão geral, razão pela qual não havia falar em sobrestamento do feito. Não obstante, considerados os deveres de boa-fé e lealdade processuais impostos às partes pelo Código de Processo Civil e o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, por veicularem argumentos inteiramente dissociados dos fundamentos da decisão embargada, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor das reclamantes, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Precedentes desta Sexta Turma. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.