TSTAg-AIRR 0100381-70.2022.5.01.0461
Terceirização: responsabilidade subsidiária da empresa tomadora
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora
- Óbices contidos nas súmulas nº 126 e 333 do TST
- Não aderência ao tema 59 da tabela de irr do TST
- Verbas rescisórias e multas previstas no art. 467 e 477 da CLT
- Óbice contido na súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SEPETIBA TECON S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE IRR DO TST. 2. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS PREVISTAS NO ART. 467 E 477 DA CLT. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. DEPÓSITO DO FGTS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5. SALÁRIO POR FORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º- A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, deferir a juntada da petição de Id. 2b11544; conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator