TSTAg-AIRR 0010393-58.2023.5.15.0123
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte
- Natureza civil
- Inaplicabilidade do item IV da súmula/tst nº 331
- TST”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que “Não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (Transportadora Turística Benfica) e que havia contrato de prestação de serviços de transporte de carga entre ela e a 2ª reclamada (Suzano S.A.)”, e ainda que “Não se trata de terceirização de atividade-meio ou fim, mas de contratação de serviços de transporte de matéria-prima, por meio do contrato comercial, sendo inaplicável à hipótese o teor do item IV da Súmula 331 do C. TST”. É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas. Nesse contexto, a decisão regional, tal como posta, encontra-se de fato em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 59) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Ademais, vale ressaltar que a SBDI-1/TST, ao analisar controvérsia idêntica, consolidou entendimento de que o contrato de transporte de valores possui natureza comercial. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora