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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 1001403-77.2020.5.02.0010

Reclamante: quanto ao tema "indenização por danos morais decorrentes dos assaltos sofridos

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • A reclamada SOUZA CRUZ LTDA
  • O agravo da reclamada FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA
  • Desde a decisão monocrática
  • Duração do Trabalho
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. Na decisão monocrática, quanto ao tema "HORAS EXTRAS", foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência; quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR", foi reconhecida a transcendência, conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. A reclamada SOUZA CRUZ LTDA. interpôs agravo contra a decisão monocrática que dera provimento ao recurso de revista do reclamante, condenando as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assaltos sofridos no transporte de valores (responsabilidade objetiva do empregador). O agravo foi provido para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática, reconhecendo-se apenas a responsabilidade da empregadora FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA., com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do recurso ordinário adesivo da SOUZA CRUZ LTDA. — que na origem havia sido considerado prejudicado, já que a ação fora julgada improcedente. O fundamento é que, com a procedência do pedido agora reconhecida pelo TST, torna-se necessário exame probatório (inviável nesta instância) sobre a natureza do contrato entre as reclamadas — se prestação de serviços em sentido estrito ou contrato comercial de transporte —, definição da qual depende a eventual responsabilidade subsidiária da SOUZA CRUZ LTDA., à luz da tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR (contratação de transporte de mercadorias, por natureza comercial, não configura terceirização nos termos da Súmula 331, IV, do TST). Após a publicação do acórdão que julgou o agravo da reclamada SOUZA CRUZ LTDA., a reclamada FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA. interpôs agravo com a pretensão de discutir o valor arbitrado a título de indenização por dano moral na decisão monocrática. O agravo da reclamada FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA. não pode ser conhecido. Com efeito, a decisão monocrática que deferiu ao reclamante indenização por dano moral foi publicada em 20/05/2024, conforme certidão de fl. 1.052. Assim, a contagem do prazo recursal de oito dias úteis (art. 775 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) iniciou-se em 21/05/2024, findando-se em 30/05/2024. Ocorre que a reclamada interpôs agravo somente em 28/08/2025, após o transcurso de mais de um ano do octídio legal (art. 897, "b", da CLT). Ressalte-se que o prazo recursal não se renovou com a publicação do acórdão que julgou o agravo da reclamada SOUZA CRUZ LTDA., em 18/08/2025, tendo em vista que tal acórdão tratou apenas de aspectos da responsabilidade de referida empresa, nada tendo disposto acerca da indenização por dano moral fixada em desfavor da reclamada FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA. desde a decisão monocrática. Por todo o exposto, o agravo deve ser considerado manifestamente intempestivo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral

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