TSTAg-RRAg 0010776-02.2022.5.15.0081
Responsabiliade subsidiária: contrato mercantil de movimentação e transporte de cargas e mercadorias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabiliade subsidiária
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária. Isso porque a decisão está em conformidade com a tese firmada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator