TSTRR-RR 0011885-06.2022.5.15.0096
Motorista: transporte de cargas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Transporte de cargas
- Elementos fáticos insuficientes para caracterização de distinguishing
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Responsabilidade subsidiária inexistente
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA Nº 59). ELEMENTOS FÁTICOS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Tendo em vista a viabilidade da tese de violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento, para exame detido do recurso de revista, é medida que se impõe. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA Nº 59). ELEMENTOS FÁTICOS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo nº RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema nº 59), fixou a seguinte tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”. O Tribunal de origem entendeu que a segunda reclamada possui responsabilidade subsidiária sobre os créditos trabalhistas deferidos ao reclamante consignando que se inclui dentre as atividades econômicas da empresa, constantes de seu contrato social, a comercialização de seus produtos, cuja consecução não pode ser efetuada sem que haja o transporte dessas mercadorias. Todavia, tal premissa fática consignada pelo Regional, por si só, não é suficiente para compreender que o caso trata-se de legítima terceirização de serviços. Portanto, subsiste a aplicação do precedente vinculante desta Corte (Tema nº 59 da tabela de IRR) a fim de se reconhecer que, na hipótese dos autos, não há falar em distinguishing, resultando inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de afastar a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada (Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A) e, com isso, excluí-la do polo passivo da presente reclamação trabalhista. Brasília, 23 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator