TSTRR 0020173-02.2020.5.04.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno do TST, quando do julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula n.º 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. No caso, o Regional, apesar de reconhecer que as reclamadas firmaram contrato mercantil de transporte de mercadorias, manteve a responsabilidade da 2.ª reclamada, por entender aplicável a diretriz inserta no item IV da Súmula n.º 331 do TST. Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, impõe-se o provimento do apelo patronal, a fim de que seja afasta a responsabilidade subsidiária imputada à empresa tomadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, julgar improcedente a demanda contra a 2.ª reclamada (Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos). Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos patronos da 2.ª reclamada, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelos credores, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator