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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0001058-71.2021.5.17.0012

Responsabilidade subsidiária: contrato de natureza comercial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamada ostenta natureza estritamente comercial. Nesse sentido, registrou o acórdão regional ser “inconteste que o Reclamante foi contrato pela 1ª Reclamada para prestar os serviços de entrega de mercadorias adquiridas pelos clientes da 2ª Reclamada.”. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Tema Repetitivo nº 59, fixou a seguinte tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Logo, estando a decisão regional em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 59 do TST, afigura-se correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada, para restabelecer a sentença que afastou sua responsabilidade subsidiária. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.470,27 ¿ mil quatrocentos e setenta reais e vinte e sete centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 147.027,51), em favor da parte reclamada. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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