TSTRR 0101547-04.2023.5.01.0203
Contrato de transporte: natureza comercial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
- TST.”
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT deu provimento ao recurso do reclamante para atribuir natureza de terceirização de serviços ao contrato de transporte rodoviário de cargas firmado entre as reclamadas e imputar responsabilidade subsidiária à reclamada “Grupo Casas Bahia S.A.” pelas parcelas inadimplidas. Segundo a Corte Regional “as reclamadas firmaram contratos de prestação de serviços denominado de transporte rodoviário de cargas, cujo objeto era o transporte dos produtos comercializados pela segunda reclamada”. Destacou, ainda, que “Mesmo que os contratos celebrados entre a prestadora e a tomadora possuam formalmente natureza cível ou comercial, a realidade fática da prestação de serviços pelo Reclamante, em benefício direto e para a consecução dos objetivos empresariais das tomadoras, atrai a incidência da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST.”. Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Tema nº 59 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Logo, verifica-se que a decisão regional, conforme proferida, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença e excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Prejudicado o exame do tema ¿benefício de ordem¿. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator