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Jurisprudências

TSTRR 10835-40.2017.5.15.0024

Transporte de cana-de-açúcar: excesso de peso

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXCESSO DE PESO. VEÍCULOS DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA USINA TOMADORA E BENEFICIÁRIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. DISTINGUISHING DO TEMA 59 DO TST E DAS TESES FIXADAS PELO STF NA ADC 48 E ADI 3.961. Em face da possível violação aos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 157 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXCESSO DE PESO. VEÍCULOS DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA USINA TOMADORA E BENEFICIÁRIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. DISTINGUISHING DO TEMA 59 DO TST E DAS TESES FIXADAS PELO STF NA ADC 48 E ADI 3.961. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a responsabilidade da empresa do ramo sucroalcooleiro pelas condições de segurança no transporte de cana-de-açúcar realizado mediante contratação de transportadoras e produtores rurais terceiros. O Tribunal Regional afastou as obrigações de fazer e não fazer impostas na sentença sob o fundamento de que o transporte seria integralmente terceirizado e que a fiscalização competiria exclusivamente às autoridades de trânsito e aos proprietários dos veículos. Todavia, o conjunto fático-probatório evidencia que a reclamada se beneficia diretamente da atividade de transporte, integrante de sua cadeia produtiva, exercendo ingerência operacional sobre a logística empregada, inclusive mediante imposição de parâmetros relativos à idade da frota, velocidade dos veículos, monitoramento por telemetria, cercas virtuais e controle operacional em tempo real. O laudo pericial constatou reiteradas situações de excesso de peso, com veículos trafegando acima dos limites autorizados pelas Autorizações Especiais de Trânsito (AETs), em afronta às normas de saúde, segurança do trabalho e trânsito. 2. Diante da relevância do tema, imperioso registar que a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 3. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 4. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 5. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 6. O caso não se confunde com a controvérsia submetida ao Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual " a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". Na hipótese, não se discute responsabilização subsidiária por créditos trabalhistas de empregados das transportadoras, mas a imposição de tutela inibitória voltada à proteção do meio ambiente do trabalho, da segurança viária e da integridade física dos trabalhadores envolvidos na cadeia logística, circunstância que evidencia distinguishing em relação ao referido precedente vinculante. 7. Também há distinguishing em relação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48 e na ADI 3.961, nas quais se reconheceu a constitucionalidade da contratação de transportador autônomo de cargas nos termos da Lei nº 11.442/2007 e a impossibilidade de reconhecimento automático de vínculo empregatício. No presente caso, não se controverte acerca da licitude da contratação comercial de transporte, tampouco sobre vínculo de emprego, mas sobre o dever constitucional e legal da empresa tomadora e beneficiária da atividade econômica de adotar medidas preventivas destinadas à redução dos riscos inerentes ao trabalho e à preservação do meio ambiente laboral seguro. 8. Os arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição da República asseguram a redução dos riscos inerentes ao trabalho e a tutela do meio ambiente do trabalho, enquanto o art. 157 da CLT impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O art. 257, §§ 4º e 6º, do CTB prevê responsabilidade do embarcador pelo excesso de peso decorrente da carga embarcada, não sendo possível afastar a responsabilidade da empresa que organiza, controla e se beneficia economicamente da atividade de transporte. A terceirização da atividade não exclui o dever empresarial de prevenção e fiscalização, sobretudo quando a atividade se encontra estruturalmente integrada ao empreendimento econômico. 9. Por fim, extrai-se da causa de pedir da ação civil pública ajuizada pelo Parquet que, quanto ao dano moral coletivo decorrente do descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da empresa do ramo sucroalcooleiro pelas condições de segurança no transporte de cana-de-açúcar realizado por transportadoras e produtores rurais terceiros, contratados para essa finalidade, em atenção aos arts. 157, inc. I e 235-B, inc. I, IIl e IV, da CLT c.c. item 31.3.3, 31.17.1 e 31.5.1 e ss. da NR-31, item 11.1.3 da NR-11, 26, inc. II, 99, 100, 102, 103, 105, § 3º, 231, incs. II, IV e V, 235 e 257 do CTB, Resoluções nº 210/2006 e nº 211/2006 do CONTRAN e Portaria nº 63/2009 e Anexos do DENATRAN. A conduta ilícita patronal representa violação assente ao patrimônio jurídico imaterial coletivo, o que enseja a adoção de medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral extrapatrimonial coletivo, especialmente na acepção de sua função pedagógica, conforme requerido na petição inicial. Doutrina e jurisprudência elencam ao menos 4 (quatro) requisitos para a configuração do dano moral coletivo, quais sejam, " ( a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (b) ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de uma coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (c) a intolerabilidade da ilicitude, diante da repercussão social; e (d) o nexo causal entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu) " (Xisto, 2012). Nesse cenário, a violação ao direito ao meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado, por si só, e, portanto, sem a necessidade de qualquer reiteração, representa ofensa grave a toda comunidade, razão pela qual se trata de conduta ilícita que gera danos difusos. Isso, ao final, autoriza a reparação coletiva, conforme preceituam os arts. 5º V e X, da CF; 927 e 944 do Código Civil. A SDI-1 desta Corte compreende que o dano moral coletivo possui natureza de dano in re ipsa , isto é, que " a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre do próprio ilícito, configurado pelo reiterado descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, indispensáveis à saúde, segurança e higidez física e mental dos trabalhadores " (E-RR-449-41.2012.5.04.0861, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/02/2019). A SDI-1 desta Corte também há muito fixou o entendimento de que o dano moral coletivo tem como objetivo retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com comportamentos ilícitos, de modo que atinja dupla finalidade: (i) " compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social ", bem como (ii) " coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos .". Além disso, trata-se de medida para " tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos ". (E-ED-RR-119200-61.2007.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). Nesse passo, a decisão do Tribunal Regional que afastou a responsabilização da reclamada pelas irregularidades no transporte de cana; a imposição de medidas preventivas de segurança; a proteção do meio ambiente do trabalho e a tutela da saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos na atividade de transporte, traduz inegável ofensa aos direitos individuais coletivos e difusos dos trabalhadores, notadamente, como visto, ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável. 10. A tutela inibitória em ação civil pública possui natureza preventiva, sendo cabível a imposição de obrigações de fazer e não fazer destinadas a impedir a repetição de condutas lesivas ao meio ambiente do trabalho, ainda que executadas mediante terceirização. A cessação ou modificação da atividade econômica não impede, por si só, o deferimento da tutela preventiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão " (Instrução Normativa 40/TST). Assim, muito embora o art. 1º da IN 40/TST faça menção a recurso de revista, este entendimento deve ser estendido ao recurso de revista adesivo, uma vez que o "recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal" (art. 997, §2º, do CPC/2015). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação aos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 157 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada às obrigações de fazer e não fazer fixadas na sentença, inclusive quanto à implementação de medidas preventivas relacionadas ao transporte da cana-de-açúcar, sem prejuízo da adequação das astreintes pelo Juízo da execução, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Restabelece-se, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, devendo o valor ser revertido na forma e nos critérios da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024, considerada a gravidade das irregularidades constatadas, o risco imposto aos trabalhadores e à coletividade e a função pedagógica da reparação coletiva; e III - não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, porque operada a preclusão.

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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