I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o s eu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A questão subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional envolve pretensão recursal deduzida no recurso de revista com acolhida na presente decisão diante do julgamento do IRR nº 86 do TST.
Infere-se do trecho do acórdão regional transcrito pela autora que aquela e. Corte entendeu indevido o recálculo das horas extras realizadas após a 8ª hora diária de trabalho pois admitido pela demandante o seu pagamento. No caso, tendo o e.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à…
A reclamante interpôs recurso de revista, arguindo negativa de prestação jurisdicional, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que não houve transcrição dos trechos dos embargos de declaração, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Ante a aparente violação do art. 323 do CPC atual, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
A aferição das alegações recursais do reclamante, inconformado quanto à jornada de trabalho arbitrada na origem e mantida pelo TRT, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva…
Direito Bancário
Contrato de trabalho iniciado e terminado antes da lei 13.467/2017
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a percepção cumulativa da gratificação de função e do adicional de "quebra de caixa", ante a vedação em regramento interno do banco.
ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO O motivo pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL…
Pretensão recursal de que sejam afastadas as horas extras deferidas, ao argumento de que o reclamante se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, gozou corretamente o intervalo intrajornada, pugnando pela utilização do divisor 220, nos termos da Súmula…
Segunda Turma conheceu do recurso de revista da primeira reclamada, Contax Mobitel S.A., por violação do artigo 5º, II, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e da…
A controvérsia dos autos gira em torno da validade da contratação de horas extras pactuada após a admissão do empregado, ato contínuo ao término do contrato de experiência, a ensejar a aplicação da Súmula 199, I, do TST.
A decisão embargada foi omissa acerca dos critérios que devem ser utilizados para o cálculo da verba, quais sejam, base de cálculo, adicional e divisor.
O caso dos autos (em que foi indeferida apenas uma pergunta ao preposto e não houve o indeferimento do próprio depoimento do preposto) não tem aderência estrita ao Tema 111 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "A oitiva do depoimento pessoal…
O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao art. 64 da CLT e ao caráter normativo da Súmula 124/TST, não havendo omissão…
Direito do Trabalho
Negativa de prestação jurisdicional
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