TSTRR 1012-33.2019.5.22.0006
Cargo de confiança: jornada de oito horas
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Jornada de oito horas
- Não enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT
- Recálculo das horas extras pagas além da 8ª
- Divisor 180
- No caso, tendo o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PAGAS ALÉM DA 8ª. DIVISOR 180. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se do trecho do acórdão regional transcrito pela autora que aquela e. Corte entendeu indevido o recálculo das horas extras realizadas após a 8ª hora diária de trabalho pois admitido pela demandante o seu pagamento. No caso, tendo o e. TRT afastado o enquadramento da autora na exceção do §2º do art. 224 da CLT, não há como se manter adequado o pagamento das horas extras que ultrapassam a 8ª hora trabalhada com o divisor de 220. Ora, fazendo jus a trabalhadora à jornada de 6 horas diárias, qualquer hora extra prestada deve ser calculada com base no divisor 180. É o que se extrai da Súmula 124 do TST, alterada por meio da Resolução nº 219, de 26 de junho de 2017, que assim dispõe: "I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Assim, e uma vez que o presente pleito consta desde a inicial (vide pág. 1.2115), a autora faz jus ao recálculo das horas extras quitadas além da 8ª hora trabalhada, com o pagamento das diferenças decorrentes da correta aplicação do divisor 180, sendo imprescindível o provimento do apelo no aspecto. Por outro lado, no que se refere aos reflexos das referidas diferenças, a Corte Regional consignou que, quanto às horas extras realizadas após a oitava diária, " não há provas de que referidas horas fossem pagas com habitualidade para que pudessem repercutir e integrar a remuneração, nos termos da jurisprudência do TST (Súmula nº 347). " [pág. 1.198]. Sendo assim, havendo controvérsia acerca da regularidade das horas extras após a 8ª diária para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, nos termos do verbete consignado pelo Regional, inviável o deferimento do tópico, uma vez que demandaria o reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST). Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) determinar que seja realizado o recálculo das horas extras pagas e constantes nos contracheques da autora, à época quitados a partir da utilização do divisor 220, e agora com o divisor 180, e b) deferir o consequente pagamento das diferenças respectivas, devidamente corrigidas e observada a prescrição pronunciada, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, nos termos da fundamentação.