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PortalJUSTIÇA
Súmulas

TSTSúmula 124

Bancário. Salário-hora. Divisor.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138 - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

Enunciado

I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o s eu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

Precedentes da súmula

  • IRR-RR - 849-83.2013.5.03.0138

Histórico

Súmula alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012¿ DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor

I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor

Redação original - RA 82/1981, DJ 06.10.1981

Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta)

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