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Jurisprudências

TSTAIRR 1142-19.2011.5.15.0064

Economus instituto de seguridade social: ao se insurgir contra o despacho agravado, a parte alega que " evidenciada está a incorreção do r

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO O motivo pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL consiste na inobservância da exigência do art. 86, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho do acórdão recorrido indicado para demonstrar o prequestionamento não aborda todos os fundamentos adotados pelo TRT para solucionar a controvérsia atinente à responsabilidade solidária. Ao se insurgir contra o despacho agravado, a parte alega que " evidenciada está a incorreção do r. despacho de denegou seguimento ao revista do agravante, porque demonstradas as afrontas aos dispositivos legais e constitucionais destacados, assim como a divergência jurisprudencial " e ainda diz que " a apreciação do recurso de revista não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, pois toda a matéria alegada já foi amplamente discutida nos autos ". Do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento, extrai-se que as fundamentações encontram-se totalmente dissociadas, não tendo o agravante rebatido o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA A parte alega que o TRT " não se manifestou sobre questões relevantes, o que configura o cerceamento de defesa e a negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, do 832, da CLT e 458, do antigo Código de Processo Civil, atual 489, do Código de Processo Civil ". Ocorre que, na petição do recurso de revista, não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, de modo que o reclamado não demonstrou que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Sinale-se que o entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Sob esse prisma, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme aponta o despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. GERENTE ADJUNTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CARGO COM FIDÚCIA ESPECIAL E CONSEQUENTE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT Incontroverso nos autos que, no período imprescrito, a reclamante exerceu o cargo de gerente adjunto e recebia gratificação não inferior a 1/3 da remuneração. O TRT, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o cargo exercido pela trabalhadora não possuía a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT. A Turma julgadora consignou: " a autora ocupava posição de confiança comum (g.n.), sendo relevante citar ... a ausência de alçada, possuindo funcionários sob a chefia, mas sem poder disciplinar, sequer advertência verbal, além de prova documental de que a reclamante estava subordinada ao gerente geral, não sendo detentora de atribuições especiais, tampouco informações sigilosas ". No recurso de revista, o banco reclamado alega que, " além de estar patenteado que a Reclamante, ocupante de cargos em comissão durante o período da condenação, percebia gratificação em montante superior a 1/3 do salário efetivo - enquadrando-se, assim perfeitamente, nas disposições do artigo 224 da C.L.T. e parágrafos ". Frisa que " se torna, no caso do Banco do Brasil S.A., totalmente desnecessária a discussão no foro trabalhista, se tal ou qual função comissionada é ou não de confiança . Isso em razão de haver, no Banco Reclamado, QUADRO DE CARREIRA " e acrescenta que, " conforme demonstrou a prova oral a reclamante chegava, inclusive, a responder pela agência na ausência do gerente geral ". O cotejo entre o que foi registrado pelo TRT e a argumentação trazida no recurso de revista evidencia que a solução da controvérsia relativa à configuração do exercício do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT demanda a análise da prova das reais atribuições da reclamante, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS Conforme aponta o despacho agravado, o recurso de revista está desfundamentado, pois não foi enquadrado em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nas alíneas do art. 896 da CLT, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT c/c Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT e reflexos, visto ser incontroverso o labor em horas extras. A Turma julgadora assinalou que " o Plenário do STF, em análise do tema (RE 658312), firmou posicionamento de que, considerando tratamento diferenciado decorrente da histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho, não há ofensa ao princípio isonômico entre homens e mulheres, culminando com a declaração de recepção do mencionado artigo pelo novo ordenamento constitucional de 1988 ". A recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. No julgamento do tema nº 63, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno do TST fixou a seguinte tese: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Assim, a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT não usufruído, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, está em conformidade com a tese vinculante deste Tribunal, razão pela qual não comporta reforma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No caso, discutem-se fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 e o TRT decidiu reformar a sentença para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora com acréscimo de 50% e reflexos, ante a prestação habitual de labor após a 6ª hora diária sem a concessão regular do intervalo intrajornada, em conformidade com a redação da Súmula 437, I e IV, do TST e com o art. 71, § 4º, da CLT, com redação vigente à época dos fatos. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" ; e o item II foi superado pelos arts. 611-A, III ("A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" ) e 611-B, XVII, parágrafo único, da CLT ("Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo "). No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TT decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Assim, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O AVISO PRÉVIO E SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamado não enfrenta o fundamento adotado pelo TRT para resolver a controvérsia, qual seja: " trata-se da hipótese da rescisão do contrato de trabalho de forma consensual, decorrente de adesão ao PDV, sendo elementar que essa situação não desobriga o empregador ao pagamento de reflexos das horas extras nas rubricas em epígrafe, com especial relevo para o fato de que essas rubricas foram objeto de pagamento, conforme reconhecido na defesa ". Em seu arrazoado, o reclamado limita-se a dizer que não pode ser condenado, porque " a reclamante aderiu ao PDV de livre e espontânea vontade, ou seja, as verbas pagas se constituíram em indenização pela demissão e pedido, razão pela qual descabe reflexos de horas extras em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS ". Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A transcrição do acórdão recorrido realizada no recurso de revista não é suficiente para a demonstração do prequestionamento, pois não abarca os trechos em que o TRT examinou as questões suscitadas pelo banco reclamado, às quais a Turma julgadora se reportou expressamente ao concluir pelo cárater protelatório dos embargos de declaração, consignando o seguinte: " Retornando ao quanto decidido no exame de admissibilidade desta medida processual, salta à evidência, no caso em apreço, que os embargos de declaração do 1º reclamado (BANCO DO BRASIL) foram utilizados para compelir o julgador a prestar esclarecimentos desnecessários e impertinentes aos deslinde da controvérsia, estando ausente interesse legítimo em lançar mão da medida intentada, cujo escopo, na verdade, é tentar criar incidente processual. Não se cuida, pois, de qualquer hipótese legal de oposição da medida, mas de mero inconformismo – absolutamente inconsistente - além de ter por objetivo criar nítido embaraço à efetivação de provimento judicial, descumprindo, a embargante, dever de probidade e lealdade processuais previstos no artigo 80 do NCPC ". Sinale-se que os trechos omitidos do acórdão eras relevantes para o exame da controvérsia quanto à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, justamente porque neles o TRT expôs com detalhes a impertinência dos embargos de declaração opostos pelo banco. Nesse contexto, tem-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRT A controvérsia relativa à multa por litigância de má-fé aplicada pelo TRT, com fundamento nos arts. 79 a 81 do CPC/2015, não foi examinada no despacho denegatório do recurso de revista, que tratou, na realidade, da multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. A parte não interpôs embargos de declaração para saneamento do vício (IN nº 40/2016, I, § 1º, do TST). Logo, preclusa a discussão da matéria nesta fase recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. NULIDADE O TRT manteve a sentença que reconheceu a validade da rescisão contratual por adesão da reclamante ao PDV, considerando que não cabe " falar em coação para aderir a referido programa, desde que tenha havido um ganho para o trabalhador, um plus no recebimento das verbas rescisórias e referida rescisão tenha sido homologada com a assistência do sindicato de classe da categoria profissional do obreiro, como é o caso dos autos ". A Turma julgadora ainda registrou que " a reclamante aderiu livremente ao referido programa, usando do seu livre arbítrio ao decidir aceitar o PDV, não prosperando suas alegações de que tenha sido coagida ". Nas razões do recurso de revista, a trabalhadora defende o reconhecimento da nulidade da adesão ao PDV, sob os seguintes argumentos: a) teve prejuízo financeiro, pois recebeu " um valor menor do que o de direito "; b) não foi observada a exigência contida no § 2º do art. 477 da CLT, uma vez que o banco reclamado " não trouxe qualquer comprovante ou discriminação das verbas quitadas no PDV "; c) " o valor líquido recebido pelo objeto transacionado, representa importe extremamente prejudicial a recorrente, restando patente o prejuízo financeiro, sendo certo que o cálculo efetuado não contempla divisor correto e reflexos "; d) " não há como se conferir foro de legalidade aos acordos extrajudiciais que dão quitação geral aos direitos trabalhistas, pois, na realidade, implicaria em extrapolar a própria competência constitucional dessa D. Justiça, transformando-a em mero órgão homologatório "; e) " se existe litígio a ser prevenido ou superado mediante concessões recíprocas, o documento correspondente deve demonstrar qual o valor devido do ponto de vista da recorrente e do Banco recorrido " e ainda que f) " no Brasil adota-se o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, ‘considerando-se nulo, à luz do artigo 9º da CLT, todo ato destinado a fraudar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista’ ". Da argumentação expendida, observa-se que, além de tratar de questões que não foram objeto de prequestionamento no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, a reclamante nada diz sobre os fundamentos adotados pelo Regional para resolver a controvérsia. Nesse contexto, tem-se que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE No caso, o TRT reputou válidos os controles de ponto, pois " consignam registro diário do início e término do trabalho, ao menos no período de 2005 a 2009, com variação de horários, similares ao horário apontado na inicial (9h às 18h30/19h) ". A Turma julgadora ainda consignou que " a prova oral colhida ..., em especial a 1ª testemunha da autora, confirma a prestação de trabalho com a autora em Santos, justamente no período consignado acima, mas alega a anotação somente da jornada contratual, tese essa que se mostra inverídica, conforme os registros do ponto eletrônico ". No recurso de revista, a reclamante alega que os cartões de ponto são inservíveis como meio de prova. Entre outras alegações, afirma que os registros " são uniformes, em sua maioria, e/ou constam apenas pequenas variações "; " foram produzidos unilateralmente "; são apócrifos, sem a sua assinatura e a de seu supervisor; " o controle de ponto é facilmente burlável, podendo ser alterado pelo empregador conforme sua conveniência "; " as anotações de sobrejornadas eram esporádicas "; " a instrução processual deixou clara a imprestabilidade dos controles "; " conforme comprovado por testemunhas, não era permitido anotar a integralidade das horas trabalhadas, por determinação superior ". O reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SDI-I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023 No julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado repercute no cálculo das demais parcelas, sem que isso importe bis in idem , modulando os efeitos da decisão para incidência a partir da data do julgamento (14/12/2017). Ato contínuo, o julgamento foi suspenso para deliberação do Pleno, já que estava em debate a manutenção da Orientação Jurisprudencial nº 394. 2. A tese foi confirmada no julgamento final pelo Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação. Desse modo, firmou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. Deste modo, a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi alterada nos seguintes termos: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". No caso concreto, as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023. Logo, conforme decidiu o TRT, aplica-se o entendimento segundo o qual é incabível a repercussão do RSR majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA O TRT manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e da cesta alimentação e indeferiu o pedido de integração das parcelas. A Turma julgadora consignou que " a documentação colacionada revela que esses benefícios, há muito, vêm sendo pagos por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, restando absolutamente impertinente a manifestação sobre o entendimento consolidado na OJ 413 da SBDI-1 do C. TST ". Nas razões do recurso de revista, a reclamante afirma ser " indiscutível a natureza salarial das referidas parcelas, as quais foram pagas de forma habitual a recorrente, sendo o auxílio alimentação desde a admissão, em 04 de julho de 1978, ou seja, antes da adesão do recorrido ao PAT, mostrando-se devida a integração e os reflexos pleiteados na inicial, nos termos do entendimento explicitado na Orientação Jurisprudencial de nº. 413, da SDI-1 desse C. TST ". O reexame da matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. ALEGADO PAGAMENTO POR FORA O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de comissões supostamente ‘pagas por fora’, considerando que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ficou consignado: " No caso dos autos, como a reclamada, de forma peremptória, rechaçou a pretensão, com fulcro na regularidade da paga, juntando os comprovantes de pagamento, era ônus da autora apontar, ainda que por amostragem, as diferenças devidas, do que não cuidou de fazer ". Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamante não enfrentou o fundamento adotado pelo TRT. Limitou-se a defender que " deveria auferir pela venda de produtos do recorrido, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) " e, invocando a aplicação da Súmula nº 93 desta Corte, ponderou que " se o recorrido compeliu a obreira a praticar venda de produtos, durante o horário de trabalho e como parte de suas atribuições, tal fato assegura ao empregado o pagamento e integração de tais comissões ". Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE SEXTA PARTE PREVISTO NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL O trecho do acórdão recorrido não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do art. 37, caput e X, da Constituição Federal e do art. 457, § 1º, da CLT, dispositivos invocados no recurso de revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso de revista também não logra êxito, pois indicou julgados oriundos de órgãos não elencados no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO PCS/2000 Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamante não tece nenhum comentário acerca do fundamento adotado pelo TRT para resolver a controvérsia referente à alegada incorreção de enquadramento no PCS 2000, qual seja: " incontestável e indene de dúvidas a ausência de elementos básicos para aferir a propalada incorreção de enquadramento em período passado, na medida em que a reclamante somente alega que não foi enquadrada corretamente, sem sequer indicar a norma objetiva que lhe garantisse tal direito, além de, em nenhum momento, declinar, objetivamente, qual a posição que deveria assumir na nova estrutura de planos e cargos, pelo que fica mantida a sentença ". Limita-se a defender o direito às pleiteadas diferenças salariais. Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 3 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST A questão central no caso consiste em definir os requisitos para a condenação em honorários advocatícios nas ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. O Pleno do TST, no Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011), fixou a seguinte tese vinculante: " 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita ". Não se desconhece que na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. No entanto, a justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501- 03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais). Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. No caso concreto, constata-se que o acórdão regional, está de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, que é firme quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, nos moldes do que dispõe a tese vinculante fixada no referido Tema 3 da Tabela de IRR. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. DIVISOR APLICÁVEL. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. " Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: " Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, -a-, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. " No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado o divisor 180 no cálculo das horas extras prestadas pela reclamante após a 6ª diária, conforme decidiu o TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL; e II - negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pela reclamante.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Grupo Econômico; Compensação; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Sexta Parte; Multa por ED Protelatórios

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