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Jurisprudências

TSTRR-ARR 136-11.2013.5.09.0666

Horas extras: parcelas vincendas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. Ante a aparente violação do art. 323 do CPC atual, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o RR - 0021532-54.2015.5.04.0006 como Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 184), acolheu a proposta de afetação do incidente para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória: São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. No caso, o Tribunal Regional, ao entender que o deferimento das parcelas vincendas não alcança as horas extras, violou o art. 323 do CPC. Assim, deferem-se as parcelas vincendas relativas a horas extras aos substituídos, enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido expõe os motivos norteadores do seu convencimento sobre os temas litigiosos, mesmo firmando tese contrária ao interesse do recorrente. No caso concreto, o Regional, em face da análise dos documentos nos autos, entendeu não haver fidúcia diferenciada, tendo em vista que a atividade dos substituídos não demanda qualquer carga de subjetividade, destacando que " para o desempenho da função, não é necessário ao trabalhador tomar decisões de sua alçada exclusiva, laborando apenas em atividade consultiva, com processamento de documentos ". Por outro lado, o recorrente não aponta, nas razões do recurso de revista, quais os elementos probatórios deixaram de ser analisados pelo acórdão recorrido. Não se evidencia a violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 297 DO TST. No caso, o acórdão regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido HORAS EXTRAS. "ASSISTENTE A" E "ASSISTENTE DE NEGÓCIOS". CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 102, I, DO TST. No caso, o Regional salientou que no exame do cargo de confiança do bancário, quando objeto de ação coletiva, deve prevalecer a descrição das atribuições da função alegada - no caso, Assistente de Negócios ou Assistente A - deixando de lado a prova oral, sob pena de tratamento diverso e decisões conflitantes quando do exame da mesma causa de pedir e pedido, descaracterizando-se a homogeneidade dos direitos tratados na ação coletiva. Assim, o Regional, com suporte nas provas documentais dos autos, concluiu que os substituídos, no cargo de "Assistente A" e "Assistente em unidade de negócios", não exerceram função com grau de fidúcia superior suficiente para enquadrá-la na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Conforme consignado no acórdão recorrido, os documentos acostados demonstram que a atividade dos substituídos não demanda qualquer carga de subjetividade, isto é, para o desempenho da função, não é necessário ao trabalhador tomar decisões de sua alçada exclusiva, laborando apenas em atividade consultiva, com processamento de documentos. Asseverou, também, que os documentos trazidos pelo banco " não afastam o caráter meramente técnico das atividades normalmente desenvolvidas pelos "assistente de negócios/Assistente A", apenas comprovam que estes requisitavam diligências para agência e prestavam informações ao BNDES, sendo um dos representantes do banco junto ao BNDES, dentre outras atividades, sendo que assinavam tais documentos em conjunto a um Gerente de Setor ". Consignou, ainda, a existência de inúmeros superiores hierárquicos (gerente de módulo, gerente de administração e gerente geral), o que demonstra ausência de poder decisório dos assistentes de negócios. Logo, aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem dependeria de novo exame dos fatos e das demais provas dos autos não citadas expressamente no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidem as Súmulas 102, I, e 126 do TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria sob a ótica dos adicionais AP, ADI ou AFR e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. TERMO DE OPÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS PELA JORNADA DE 8 HORAS. No caso, o Regional consignou não haver demonstração da pretensa opção profissional, não se vislumbrando violação aos arts. 444 da CLT e 5º, XXXVI, da CF (ato jurídico perfeito). Recurso de revista não conhecido. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA. No caso dos autos, uma vez constatado que cargos de Assistente A e Assistente de Negócios não são de confiança, na forma do art. 224, § 2º, da CLT, ainda que a gratificação seja igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, os substituídos, têm direito ao pagamento, como extras, das sétima e oitava horas efetivamente trabalhadas. Assim, o Regional concluiu que o " percebimento da referida gratificação de função tem o intuito de remunerar apenas o desempenho de função, que exige atributos específicos, sendo que não configura o exercício das funções de confiança a que alude a lei ". Nesse contexto, não se vislumbra a violação ao art. 5º, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." No caso dos autos, os substituídos, ocupantes da função de "Assistente A" e "Assistente em Unidade de Negócio", não detêm a fidúcia especial referida no § 2º do art. 224 da CLT. Nesse contexto, o Regional, ao entender inviável a pretendida compensação de valores, decidiu em consonância com a Súmula 109 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST . A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) – Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza : "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II – o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII – as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" . No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 150 para os empregados bancários submetidos à jornada de 6 horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124 do TST, em sua atual redação, cujo entendimento é pela aplicação do divisor 180. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: " 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." . No caso concreto, a presente ação coletiva foi ajuizada em 03/04/2008, a qual o sindicato pretende o pagamento aos substituídos, como extras, da 7ª e 8ª horas diárias por eles trabalhadas durante todo o período em que exerçam as funções de "Assistente A" e "Assistente de Negócios". Nesse contexto, é o caso de ser observada a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período anterior a 20/3/2023, devendo ser reconhecida a contrariedade a esse verbete, e, em relação a eventuais horas extras posteriores a essa data, para que seja observada a nova redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição, na forma de associação, nos termos do art. 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível (arts. 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Com a inserção do item III à Súmula 219 do TST, não se exige que sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei 5.584/70: assistência por sindicato e existência de declaração de insuficiência econômica de cada substituído processualmente. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3, cuja ementa, no seu item 2, fixou a seguinte tese jurídica: " 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;". No caso, o Regional, ao entender devidos os honorários advocatícios ao sindicato, quando atua como substituto processual, decidiu em consonância com a Súmula 219, III, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) dar provimento ao agravo de instrumento do sindicato-autor para determinar o processamento do respectivo recurso de revista quanto ao tema "Horas extras. Parcelas Vincendas"; b) deixar de analisar o recurso de revista do sindicato-autor quanto ao tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973); c) conhecer do recurso de revista do sindicato-autor, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as parcelas vincendas relativas a horas extras aos substituídos, enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, conforme se apurar em liquidação de sentença; d) conhecer do recurso de revista do banco quanto ao tema "Divisor de Horas extras", por contrariedade à Súmula 124 do TST, na atual redação, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja adotado o divisor 180; e) conhecer do recurso de revista do banco quanto ao tema "Reflexos do descanso semanal remunerado (dsr) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas", por contrariedade à OJ 394 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação às horas extras laboradas no período anterior a 20/3/2023, e, em relação a eventuais horas extras posteriores a essa data, para que seja observada a nova redação OJ 394 da SBDI-1 do TST; f) não conhecer dos demais temas do recurso de revista do banco. Custas mantidas.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Cálculo / Repercussão; Legitimidade Ativa

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