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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 20509-80.2014.5.04.0015

Contrato de trabalho iniciado e terminado antes da lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E TERMINADO ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. A aferição das alegações recursais do reclamante, inconformado quanto à jornada de trabalho arbitrada na origem e mantida pelo TRT, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ao fazer minuciosa análise da prova oral produzida, o TRT concluiu que " o horário de trabalho arbitrado em sentença está em total consonância com a prova oral, cabendo ajustes somente quanto aos períodos contratuais que abrangem com base na prova documental ". E, sob esses fundamentos, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, " para, mantidos os horários arbitrados na origem, adequar aos seguintes períodos contratuais: de 28-4-2009 até 3-8-2011, das 7h30min às 19h15min, e de 4-8-2011 até o término do contrato, das 8 horas às 20 horas, em ambos com intervalo de 40 minutos, de segunda a sexta-feira; afastar o arbitramento de término da jornada às 20h30min nos dias 1ª a 5 e no 10ª dia de cada mês [...]". Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. SÚMULA 126 DO TST. O reclamante afirma que estava submetido a regime de sobreaviso, pois, após o fim do expediente, ficava com o celular, aguardando ordens da empregadora, para, na eventualidade de o alarme do banco tocar, ir presencialmente desativá-lo. A aferição das alegações recursais do reclamante requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de a parte autora alegar que permanecia "depois de ter cumprido a sua jornada normal de trabalho, aguardando ordens de seu empregador, não estando no exercício pleno de sua liberdade individual, merecendo ser remunerado, portanto, pelo tempo em que permanecer de sobreaviso", não é possível extrair do acórdão regional se o reclamante, além de poder ser convocado a trabalhar por meio telefônico ou telemático, teve comprometida as horas normalmente destinadas ao usufruto de direitos fundamentais como o repouso, o lazer, a moradia, a crença religiosa e a convivência familiar a associativa. Assim, aplicável a Súmula 428, I, do TST, no sentido de que " O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso ". Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. BANCÁRIO. SÚMULA 333 DO TST. Não obstante reconhecida a incompatibilidade de funções de transporte de valores e de bancário, a SBDI-I deste Tribunal possui o entendimento de que não cabe o pagamento de adicional de risco ou de qualquer outro gênero ao empregado que trabalha nessas condições, por falta de previsão legal. A decisão regional está em perfeita sintonia com a Jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSPORTE DE VALORES. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em desatendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O reclamado afirma que a sentença, mantida pelo TRT no ponto, incorreu em nulidade por violação ao seu direito de defesa, em razão do indeferimento da contradita formulada contra as testemunhas da parte autora. Argumenta que "a testemunha contraditada, que possui reclamatória com objetos semelhantes, deve ser ouvida tão somente como informante, face à carência de isenção de ânimo". O TRT decidiu que " o fato de a testemunha ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita para prestar depoimento [...] o ajuizamento de ação, ainda que com objeto idêntico, não faz com que a testemunha possua interesse no resultado da demanda em análise, pois, exceto se evidenciada hipótese de conexão, o resultado desta não influenciará o julgamento daquela ". O entendimento desta Corte Superior é o de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha. Essa é a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a qual a decisão regional está em perfeita sintonia, a atrair a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 126 DO TST. O TRT decidiu que " do cotejo do conjunto probatório dos autos conclui-se que o reclamante não estava enquadrado na regra geral de duração do trabalho do bancário prevista no caput do art. 224 da CLT e nem na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. A própria descrição das atividades desempenhadas no cargo de gerente titular permite concluir que havia uma fidúcia diferenciada do empregador em relação ao empregado gerente comum, mas não a exigida para fins de configuração da fidúcia especial ao exercente do cargo de gerente geral da agência. Por conseguinte, tem-se que o reclamante não faz jus à jornada reduzida de seis horas típica do trabalho bancário, estando enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT ". O reclamado tem por pretensão a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, por defender que o reclamante se enquadrava no cargo de gerente geral de agência bancária, "percebendo padrão salarial diferenciado, em valor bem superior ao seu salário base" e "investido de amplos poderes dentro da estrutura funcional do recorrente". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Assim, da forma como proferido, o acórdão regional revela consonância com a tese vinculante fixada no Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 333 DO TST. O reclamado argumenta que "apenas o período correspondente do intervalo mínimo não usufruído será pago como extra e não todo o período, desprezando a integralidade do período usufruído pela reclamante para intervalo no curso do contrato de trabalho". O TRT decidiu que " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, a supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento da hora integral, acrescida de 50%, que possui, ademais, natureza salarial, conforme artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e jurisprudência da Súmula nº 437 do TST ". No caso em tela, o contrato de trabalho terminou antes do advento da Lei 13.467/2017. É bem verdade que a Súmula 437 do TST foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST, consoante Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) em razão da perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017. Todavia, encontrava-se vigente na data da interposição do recurso de revista. O entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 437, I, do TST, é o de que após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Desse modo, a decisão regional está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Ao pedir a autorização de dedução dos valores pagos sob o mesmo título (horas extras), a fim de prevenir o enriquecimento ilícito da parte autora, o reclamado diz implicitamente que foram pagas horas extras ao reclamante. Contudo, o TRT expressamente consignou que " No caso, não há falar em aplicação do critério de dedução global previsto na OJ 415 da SDI-I do TST entre as horas extras deferidas e as pagas, por inexistirem horas extras pagas ". Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 124 DO TST. Agravo de instrumento provido, ante a aparente contrariedade à Súmula 124 do TST. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. O reclamado defende inexistirem as diferenças de gratificação semestral a serem pagas. Pretende excluir a condenação que lhe fora imposta. Segundo argumenta, na base de cálculo da parcela em discussão não devem ser incluídas as horas extras, pois, nos termos da previsão em norma coletiva da categoria, a base da gratificação semestral é a remuneração fixa dos meses de junho/dezembro de cada ano. Contudo, o TRT decidiu que " A integração das horas extras na base de cálculo da gratificação salarial é decorrência lógica da natureza salarial da parcela e o fato do pagamento ter periodicidade semestral não afasta esta característica. Ademais, a norma coletiva é clara ao dizer que o valor mínimo da gratificação semestral será igual ao da remuneração do mês de pagamento do que se conclui, portanto, que se no mês do pagamento houve tido labor em jornada extraordinária a rubrica deverá integrar a base de cálculo para obtenção do valor final a ser pago ao empregado a título de gratificação semestral ". Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2014. LUCRO NO EXERCÍCIO DE 2013. SÚMULA 126 DO TST. O contrato de trabalho foi encerrado em 28/2/2014. O reclamado pretende excluir a condenação ao pagamento da PLR de 2014, sob a alegação de que "o obreiro não logrou êxito em comprovar fazer jus às diferenças de PLR no ano de 2014". Contudo, a partir do acervo probatório, o TRT entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento de PLR proporcional ao ano de 2014. Isso porque, embora não juntados aos autos a norma coletiva e o regulamento da PLR 2014, o próprio reclamado admitiu "a existência da previsão normativa em iguais parâmetros das anteriores". Segundo manifestação do reclamado - transcrita no acórdão regional -, a PLR seria paga apenas caso o banco apresentasse lucro ao final do exercício de 2013. E o TRT, com fulcro em prova pericial que não foi afastada por qualquer outra, concluiu que o banco teve lucro no período em discussão. Conforme conclusão do perito - igualmente transcrita no acórdão recorrido - " As demonstrações dos Fluxos de Caixa - Método Indireto registram que no segundo semestre de 2013 o Reclamado apresentou resultado negativo (R$ 43.239.00,00), mas positivo no ano (exercício) de 2013, no valor R$ 411.392.000,00. As normas coletivas estabelecem que o Banco que apresentar prejuízo no exercício estará isento do pagamento do PLR. Já o Reclamado apresentou prejuízo no segundo semestre e lucro ao final do exercício ". Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. SÚMULA 333 DO TST. O reclamado pretende excluir a condenação ao pagamento de indenização ao reclamante pela utilização de veículo próprio no desempenho de suas atividades laborativas. Alega que "não há qualquer previsão legal, normativa ou contratual para o ressarcimento de despesas pelo uso de combustível nos moldes pleiteados". O TRT decidiu que " o uso do automóvel implica consumo de combustível e desgaste do veículo e quando utilizado em prol do empreendimento econômico do empregador, como é o caso, este deve arcar com os custos daí advindos. Portanto, são devidas as indenizações decorrentes do ressarcimento de KM rodados e por depreciação do veículo na forma deferida na origem ". Esta Corte Superior entende ser devida a indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando imprescindível para a prestação das atividades laborais, pois cabe ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Desse modo, a decisão regional está em perfeita sintonia com a Jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO PELA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. O reclamado pretende excluir a condenação ao pagamento da dobra legal dos períodos de férias convertidos em abonos pecuniários. Diz que "as férias sempre foram regularmente concedidas ao reclamante ao longo da contratualidade" e que "na realidade, jamais a reclamante foi obrigada a vender os dez dias de suas férias (abono de férias)". Contudo, o TRT concluiu que a conversão de 1/3 das férias em abono era imposta pelo empregador. Em razão disso, condenou o reclamado ao pagamento da dobra legal dos períodos de férias convertidos em abonos pecuniários, acrescidos de 1/3, relativos ao período imprescrito do contrato de trabalho. A Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação: "[...] É incontroversa a fruição de somente 20 dias de férias com conversão do período de 1/3 (10 dias) em abono pecuniário. A ausência de defesa efetiva quanto à imposição de venda de 10 dias de férias em conjunto com as provas documental e oral dos autos confirma as alegações do reclamante, quer por inexistir requerimento expresso de conversão de férias em abono, quer por demonstrar-se duvidoso que durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho o reclamante tenha escolhido gozar de somente 20 dias de férias. Ademais, os fatos relatados pela testemunha do reclamado comprovam sobejamente que era prática vigente do banco conceder aos seus empregados somente 20 dias de férias, tanto que afirma nunca ter gozado 20 dias porque nunca solicitou, ou seja, parece até que a norma legal concede somente 20 dias e caso o empregado queira 30 dias tem de solicitar, quando em verdade é ao contrário. A praxe torna-se clara ao dizer que sabe de uma colega que tirou 30 dias em um determinado período de férias, ou seja, à exceção a regra geral de 20 dias de férias ". Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, o acórdão regional, da forma como proferido, mostra-se consonante com a tese vinculante fixada no Tema 272 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O reclamado pretende excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de transporte de valores pelo reclamante. Apesar de reduzir o quantum indenizatório (de R$ 20.000,00 para R$ 8.000,00), o TRT manteve a condenação imposta na origem, por entender que "o transporte de valores de banco por empregado que não possui qualificação para tanto acarreta dano de natureza extrapatrimonial em virtude da exposição à situação de risco ". Segundo a Corte de origem, " a prova oral deixa claro embora o reclamante tenha sido contratado para exercer a função de gerente comercial trabalhou também com o transporte de valores ". Esta Corte adota o entendimento de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores a empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais, o qual se configura in re ipsa . Essa é a tese vinculante fixada no Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Desse modo, a decisão regional está em perfeita sintonia com precedente de observância obrigatória desta Corte, no sentido de que circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. É bem verdade que a Súmula 219 do TST foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST, consoante Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) em razão da perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017. Todavia, encontrava-se vigente na data da interposição do recurso de revista. É de se destacar que, no caso em tela, o contrato de trabalho terminou antes do advento da Lei 13.467/2017, tendo sido ajuizada a ação também em momento anterior. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) – Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: " I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II – o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII – as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". No caso concreto, o Regional adotou o divisor 200 nas jornadas de oito horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 124 DO TST"; III) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado nos demais temas; IV) conhecer o recurso de revista do reclamado no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; V) conhecer o recurso de revista do reclamado no tema "HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 124 DO TST", por contrariedade à Súmula 124 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que seja observado o divisor 220 nos termos do art. 64 da CLT (220 na jornada de oito horas).

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Férias; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Divisor; Controle de Jornada; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Valor Arbitrado

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