TSTRRAg-ARR 1002014-08.2017.5.02.0601
Reclamante: contrato de trabalho iniciado antes da lei n. 13.467/2017 e em curso na sua vigência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Reclamante
- Indeferimento de pergunta ao preposto
- Protestos
- Nada mais
- A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA AO PREPOSTO. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. O caso dos autos (em que foi indeferida apenas uma pergunta ao preposto e não houve o indeferimento do próprio depoimento do preposto) não tem aderência estrita ao Tema 111 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?" Delimitação do acórdão recorrido: "O reclamante aduz nulidade processual em razão do indeferimento de uma pergunta ao preposto da reclamada, tendo constado da Ata da Audiência o seguinte, in verbis: "(...) Indeferida por impertinente a seguinte pergunta do(a) patrono(a) do(a) reclamante : "na ausência do tesoureiro, quem recebe o carro-forte?". Protestos. Nada mais. (...)" (fl. 3635, ID. a0873e9 - Pág. 2 de 25.04.2018) De fato a pergunta era impertinente e a resposta negativa ou positiva não caracterizaria ou descaracterizaria o alegado cargo de confiança bancário, pelo que também inútil para o deslinde da questão controvertida e não caracterizado o alegado cerceamento de provas". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior - de que não configura cerceamento do direito à produção de provas o indeferimento de perguntas à testemunha ou de oitiva de testemunhas, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE RETALIAÇÃO DA RECLAMADA EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E VERBAS CTVA, MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO E NULIDADE DA CI SUPES/GERET 293/06. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL . Cinge-se a controvérsia a saber se o reclamante possui interesse processual em ajuizar ação individual visando ordem de abstenção de retaliação da reclamada em decorrência do ajuizamento da presente ação; a incorporação ao salário das verbas CTVA e função comissionada, em decorrência de ter percebido a parcela por mais de 10 anos; a manutenção da integralidade da remuneração; e declaração de nulidade da CI SUPES/GERET 293/06. Inicialmente, cumpre registrar que os dispositivos tidos por violados pela parte são impertinentes, uma vez que tratam do efeito devolutivo da apelação (1.013 do CPC: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada."), do dever do apelante de expor, na petição de apelação, as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (1.014 do CPC: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.") e da finalidade social do Estado brasileiro, centrada no valor do trabalho humano e na promoção da justiça social (193 da Constituição Federal: "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais."). Ou seja, nada revelam sobre a matéria ora debatida, qual seja, a ausência ou não do interesse de agir da parte quanto aos pedidos supracitados. Por fim, o único aresto colacionado pela parte não se presta a comprovar divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, não observando, assim, o disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O TRT REGISTROU A AUSÊNCIA DE RISCO EFETIVO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE JUSTIFICASSE A CONCESSÃO DA MEDIDA. O Tribunal Regional, ao analisar os fatos, consignou a ausência de indícios de ameaça ou prática de ilícito por parte da reclamada. Destacou-se que a ação foi proposta em 2017, e, desde então, nenhuma conduta empresarial indicou risco concreto ao reclamante. Diante disso, a pretensão inibitória foi considerada genérica, concluindo-se pela ausência de interesse processual, uma vez que não havia ameaça real ou iminente a direito. Em sede de recurso de revista, o reclamante sustenta que a concessão da tutela inibitória independe da comprovação de ilícito, bastando a demonstração de risco plausível de dano. Em razão disso, requer a medida preventiva para impedir a reclamada de promover alterações contratuais ou reduzir a remuneração até o trânsito em julgado da ação. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior já registrou a necessidade de comprovação de elementos concretos que evidenciem risco efetivo de violação de direito para a concessão da tutela inibitória. Embora esta possua natureza preventiva, não se destina a coibir condutas hipotéticas ou presumidas, sob pena de banalização da jurisdição e indevida restrição ao exercício regular do poder diretivo do empregador (ius variandi). Julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao examinar a matéria fática, concluiu pela ausência de ameaça ou risco concreto. Tal premissa, portanto, não pode ser revista nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 5º, caput, XXXV e XXXVI, da CF, nem do art. 468 da CLT. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. No caso se discute se o empregado da Caixa econômica federal que ocupa a função de tesoureiro executivo está ou não enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPRESTABILIDADE DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA QUE TERIA SIDO CONTRARIADO. ARESTOS INESPECÍFICOS. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Inicialmente, registra-se que a indicação de contrariedade à Súmula, sem apontar o item tido por contrariado, como fez a parte agravante com a Súmula n. 338, não enseja o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 221 do TST e por inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos pela reclamada são inespecíficos, uma vez que ambos partem da premissa de que havia prática de restrições ilegais ao registro de ponto pelo reclamado, circunstância fática não consignada pelo TRT neste caso. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUPRESSÃO DO CTVA DA REMUNERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO VALOR DA VERBA. NATUREZA SALARIAL INTEGRAÇÃO DO CTVA AO SALÁRIO INCORPORAÇÃO EM 100% DA FUNÇÃO AO SALÁRIO TEMAS NÃO APRECIADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Na hipótese, não houve exame de admissibilidade quanto aos temas acima especificados, constantes do recurso de revista, e a parte deixou de opor embargos de declaração, a fim de instar o TRT a se manifestar sobre as matérias, incidindo o óbice da preclusão para a renovação dos temas no agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO. O reclamante sustenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fruição do intervalo intrajornada, pois não apresentou controles de ponto idôneos que refletissem a jornada real. Assim, requer o reconhecimento da supressão do intervalo e a condenação ao pagamento da hora correspondente, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas salariais, nos termos da Súmula 437 do TST. O TRT concluiu que os controles de ponto apresentavam horários variáveis e eram válidos como prova. Considerou que a testemunha do autor tentou favorecê-lo, dando maior credibilidade à depoente da reclamada. Nesse contexto, entendeu não comprovada a supressão do intervalo intrajornada e manteve a improcedência dos pedidos. Nesse contexto, verifica-se que o TRT não solucionou a controvérsia quanto à validade dos cartões de ponto com base na mera distribuição do ônus da prova, conforme afirma o reclamante, mas com base nas provas constantes nos autos, que demonstram a validade dos cartões de ponto juntados pelo reclamado. Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n. 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. Inicialmente, registra-se que é incontroverso nos autos que o reclamante desempenhava a função de tesoureiro executivo. Observa-se do trecho transcrito, que o TRT concluiu que o reclamante, no exercício das funções de tesoureiro executivo, estava enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Esta Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante quando do julgamento do Tema 86 da Tabela de IRR: "Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT." Logo, deve ser reformada a decisão enquadrou o reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 89 da Tabela de IRR: "É devida a percepção cumulada do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação decorrente do exercício de função de confiança pelos empregados da Caixa Econômica Federal? Havendo disposição em sentido contrário no regulamento empresarial, em que hipóteses terá aplicabilidade?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O TRT entendeu que o autor exercia a função de Tesoureiro, e não de Caixa Executivo, razão pela qual não faz jus ao adicional de quebra de caixa. Afirmou que conforme o PCS/98 e a norma RH 060, essa parcela é devida apenas aos empregados que realizam atividades típicas de atendimento ao público, movimentação e controle de numerários, e demais rotinas de pagamento e recebimento, além de exigirem formação específica prevista no RH 105. Como o reclamante não desempenhava tais atribuições nem sofria descontos em seu holerite, manteve-se a improcedência do pedido. Esta Corte Superior vem entendendo que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. No entanto, se mostra inviável a aplicação desse entendimento ao presente caso. Isso porque é incontroverso que o reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa no período imprescrito, qual seja a partir 27/09/2012, e que MN RH 060 005, de 16/8/2002, no seu item 3.5.3, veda "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança", como reconhecido no acórdão. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Julgados. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto à matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA AO PREPOSTO. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA." e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE RETALIAÇÃO DA RECLAMADA EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E VERBAS CTVA, MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO E NULIDADE DA CI SUPES/GERET 293/06. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL", "TUTELA INIBITÓRIA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O TRT REGISTROU A AUSÊNCIA DE RISCO EFETIVO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE JUSTIFICASSE A CONCESSÃO DA MEDIDA", "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPRESTABILIDADE DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA QUE TERIA SIDO CONTRARIADO. ARESTOS INESPECÍFICOS" e "SUPRESSÃO DO CTVA DA REMUNERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO VALOR DA VERBA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO DO CTVA AO SALÁRIO. INCORPORAÇÃO EM 100% DA FUNÇÃO AO SALÁRIO. TEMAS NÃO APRECIADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST". Fica prejudicada a análise da transcendência; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA." e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO." e não conhecer do recurso de revista nos termos da fundamentação; e V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA.", por violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal (observado o período não prescrito), referente à época em que o reclamante laborou como Tesoureiro Executivo, com a compensação na forma da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, com adicional de 50%, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST), com os reflexos decorrentes, tudo em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ante o provimento do recurso de revista, inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, representando 2% do valor da causa que é de R$ 40.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, pela reclamada. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 e da diretriz fixada pela SBDI-I do TST no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.
Indexação
Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Interesse Processual; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Quebra de Caixa; Cerceamento de Defesa; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)