TSTAg-RRAg 0020401-66.2023.5.04.0102
Tesoureiro executivo: percepção de quebra de caixa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Tesoureiro executivo
- Percepção de quebra de caixa
- Impossibilidade
- Horas extras
- Divisor aplicável
- Salário-hora
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TESOUREIRO EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de hipótese em que o recurso de revista foi fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", da CLT. 2. Consoante se depreende dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento da “quebra de caixa” ao autor que se ativava na função de tesoureiro executivo, sob o fundamento de que não se desincumbiu de comprovar o exercício de função inerente à percepção da parcela, nos termos dos normativos internos RH60, RH115 e RH183. Ocorre que os arestos colacionados oriundos dos Tribunais Regionais da 2ª, 5º e 15ª Regiões revelam-se inespecíficos ao confronto de teses, na medida em que não partem da mesma premissa estabelecida no acórdão recorrido quanto à necessidade de enquadramento das atividades desempenhadas nos normativos internos da empresapara fins de pagamento da parcela “quebra de caixa”. Ademais, os paradigmas provenientes da 1ª e da 3ª Regiões são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que desacompanhados, respectivamente, da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e da fonte oficial de publicação (Súmula 337, I e IV, ‘c’, do TST). 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." Dessa forma, inexistindo decisão de mérito emanada de Turma ou pela SBDI-1 no período de ressalva, aplicável à hipótese em apreço o divisor 180, tendo em vista que o reclamante estava submetido a jornada de seis horas. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora