TSTAg-RRAg 753-64.2016.5.10.0010
Horas extras: cargo de confiança
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Intervalo intrajornada
- Divisor de horas extras
- Índice de correção monetária
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Pretensão recursal de que sejam afastadas as horas extras deferidas, ao argumento de que o reclamante se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, gozou corretamente o intervalo intrajornada, pugnando pela utilização do divisor 220, nos termos da Súmula 124, II, b, do TST. O Tribunal Regional registrou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que o reclamante estava incluído na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, mantendo a sentença que deferiu o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, o intervalo intrajornada não gozado e aplicou o divisor 180, nos termos da Súmula 124, II, a, do TST, por entender que o reclamante estava enquadrado no caput do art. 224 da CLT. Nesse contexto, não há como acolher a tese recursal sem revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST, porquanto está consignado que não houve prova da fidúcia especial e do gozo correto do intervalo intrajornada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ADC 58 DO STF. A decisão regional foi reformada pela decisão monocrática, ora agravada, na qual reconhecida a transcendência política da causa e foi dado "provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024". Pretensão recursal de que sejam afastados os juros, ao argumento de que a Lei dos Juros Legais (Lei 14.905/24) que entrou em vigor em 30/08/2024, não se aplica à Justiça do Trabalho. Conforme já explicitado na decisão ora agravada, "a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, para os casos em que constou de decisão transitada em julgado ou já houve levantamento de crédito com esse índice. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Correção Monetária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Divisor; Cargo de Confiança