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Jurisprudências

TSTRRAg 101403-45.2019.5.01.0017

Negativa de prestação jurisdicional: bancária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Bancária
  • Exercício do cargo de confiança
  • Que participava do comitê de crédito da agência
  • Horas Extras
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. REGISTRO FÁTICO DE ATRIBUIÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS, SEM FIDÚCIA ESPECIAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. REGISTRO FÁTICO DE ATRIBUIÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS, SEM FIDÚCIA ESPECIAL. Demonstrada possível violação do artigo 224, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. REGISTRO FÁTICO DE ATRIBUIÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS, SEM FIDÚCIA ESPECIAL. Decorre do acórdão regional que "o julgamento baseou-se não só no depoimento das testemunhas, mas também na própria confissão da Reclamante no sentido de "que estava subordinada ao gerente-geral; que participava do comitê de crédito da agência; que cadastrava informações no sistema para análise de operações de crédito e empréstimos e que possuía o denominado "cartão 85" (o que é de conhecimento do Juízo - em razão de tantas outras demandas semelhantes - que dá ao possuidor a possibilidade de liberação de valores superiores ao ordinário)", bem como nas razões do Recurso Ordinário, de acordo com o qual a participação no comitê de crédito "serve basicamente para abastecer o gerente geral de informações", o que reforça ainda mais a tese de fidúcia especial, já que demonstra o acesso direto ao gerente-geral e a confiança depositada nas informações prestadas pela trabalhadora" e especificou "que a gratificação de função para o cargo de Gerente era próximo ao valor do ordenado." Não se infere, contudo, que esses aspectos caracterizem cargo de confiança, não obstante mais complexos. Não ficou demonstrado poder de mando, gestão, representação ou a existência de qualquer grau de fidúcia no exercício dos referidos cargos, tampouco existência de subordinados. Assim, não foi configurada nenhuma modalidade de cargo de confiança relacionada a funções equivalentes às de direção, gerência, chefia, fiscalização ou qualquer outro tipo de fidúcia especial, mas tão somente atividades eminentemente técnicas e burocráticas, apesar de nominada como gerente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "bancária - enquadramento - cargo de confiança - horas extras". À unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 224, caput, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) Condenar o réu, na forma do pedido inicial "c" - fl. 18 e no período imprescrito, a pagar à autora as horas extras ativadas além da sexta diária ou trigésima semanal, com o adicional legal e reflexos, e divisor 180 (Súmula nº 124, I, "a", do TST); b) Os reflexos devidos deverão observar a diretriz do IRR-9, do Tribunal Superior do Trabalho. Em havendo comprovação de norma coletiva válida, determina-se a compensação entre os valores da gratificação de função e das horas extras decorrentes do afastamento da fidúcia especial, conforme o Tema 1.046 do STF, durante a vigência do instrumento. Na inexistência de instrumento coletivo válido, aplica-se o determinado na Súmula nº 109 desta Corte Superior; c) Condena-se, ainda, na forma do artigo 384 da CLT, ao pagamento do intervalo de descanso da mulher, com os respectivos reflexos, conforme o Tema nº 528 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, no período imprescrito até 10.11.2017; d) Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST; e) A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024; f) Honorários advocatícios pelo réu, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Referidos parâmetros deverão ser apurados em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Ônus da Prova

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