TSTAg-RRAg 0010889-49.2022.5.15.0050
Matéria objeto do agravo de instrumento: cumulação da quebra de caixa com gratificação de função
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Cumulação da quebra de caixa com gratificação de função
- Vedação expressa em norma interna
- Impossibilidade
- Decerto que este c
- No mesmo sentido, era o posicionamento desta 2ª Turma
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA – IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a percepção cumulativa da gratificação de função e do adicional de "quebra de caixa", ante a vedação em regramento interno do banco. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional deixou registrado que a norma interna da empresa veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Decerto que este c. TST possuía o entendimento de que as parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função" ostentam finalidades diversas. Ao passo que a primeira tem por escopo garantir uma cobertura para eventuais diferenças no caixa, a segunda visa remunera apenas a maior fidúcia do cargo. No mesmo sentido, era o posicionamento desta 2ª Turma. Todavia, a partir do julgamento do RR – 1594-47.2019.5.12.0059, na Sessão do dia 12/03/2025, este Colegiado passou a encampar a tese firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte segundo a qual, havendo vedação expressa da cumulação pretendida pelo autor em norma interna, esta deve prevalecer. Deveras, em casos envolvendo a Caixa Econômica Federal e o mesmo regulamento interno, tem prevalecido neste Tribunal a posição de que havendo norma interna expressamente proibindo o recebimento concomitante daquelas parcelas (quebra de caixa e gratificação de função) não há como se deferir a cumulação pretendida, exatamente como na hipótese dos autos. Precedentes. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional encontra-se em harmonia com a atual jurisprudência do TST, de modo que o recurso não logra êxito em razão dos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para “condenar a reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas diárias como extras, com reflexos em parcelas de natureza salarial, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124, I, do TST), durante todo período imprescrito”, sob o fundamento de que “a decisão regional vai de encontro à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior no sentido que o bancário que exerce a função de tesoureiro executivo não ocupa cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT”. A parte reclamada defende que, como a sua condenação ocorreu apenas na esfera extraordinária, esta Corte Superior precisaria analisar a matéria articulada na contestação, segundo a qual existe norma coletiva prevendo a compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função percebida, nos termos do ACT de 2018/2020. Ocorre que a eventual existência de previsão na norma coletiva da categoria autorizando a compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função percebida carece de presquestionamento, na medida em que o TRT de origem não se pronunciou especificamente sobre o referido instrumento coletivo. Além disso, ainda que a condenação tenha se dado apenas no âmbito do TST, a questão relacionada à compensação não foi devidamente arguida por meio de contrarrazões ao recurso de revista. Deste modo, incide na espécie, os termos da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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