TSTAIRR 1002365-38.2016.5.02.0076
Negativa de prestação jurisdicional: prejudicado o exame da transcendência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação
- Quilômetro rodado
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante interpôs recurso de revista, arguindo negativa de prestação jurisdicional, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que não houve transcrição dos trechos dos embargos de declaração, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não impugnou o fundamento denegatório. Isso porque, no agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a argumentar que suscitada em recurso ordinário e reiterada em embargos declaratórios não foi apreciada pelo Tribunal Regional, invocando violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal, sem, contudo, tecer uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada sobre o fundamento da decisão denegatória. Verifica-se, portanto, que a impugnação não enfrentou de forma específica o fundamento adotado na decisão denegatória quanto aos temas indicados. Desse modo, o apelo carece de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento sob o fundamento de que as razões de insurgência, quanto à integração dos auxílios alimentação e cesta alimentação à remuneração, demandaria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não impugnou o fundamento da decisão denegatória regional. Isso porque, no agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a defender a natureza salarial das referidas parcelas, indicando contrariedade a súmula do TST relativa ao tema de mérito e sinalizando divergência da jurisprudência de outros tribunais regionais do trabalho. Observa-se que a parte agravante não impugnou diretamente o fundamento da decisão denegatória. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. QUILÔMETRO RODADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento sob o fundamento de que a controvérsia acerca da contraprestação pelo uso de veículo próprio em atividades externas decorrentes da relação de emprego exigiria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou o fundamento denegatório. Isso porque, no agravo de instrumento, a parte agravante sustentou que utilizava veículo próprio em atividades externas em benefício da empregadora, fazendo jus ao ressarcimento pelas despesas com combustível e desgaste do automóvel, uma vez que o uso do veículo não integrava o contrato de trabalho. Argumentou que o reembolso deve observar o critério de quilometragem rodada, tomando como base o valor cobrado por táxis, conforme julgado do TRT da 4ª Região, e defendendo que o pedido encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência. Observa-se que a parte agravante não impugnou diretamente o fundamento da decisão denegatória. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento sob o fundamento de que o entendimento do Tribunal Regional acerca do tema está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST, razão por que não há falar em divergência jurisprudencial e violação de dispositivos de lei e da Constituição. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou o fundamento denegatório. Isso porque, no agravo de instrumento, a parte agravante sustentou que, conforme o art. 133 da CF, o advogado é indispensável à justiça, razão pela qual o trabalhador que recorre ao Poder Judiciário não deve arcar com honorários, os quais devem ser suportados pela parte que deu causa ao acionamento. Observa-se que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória, pois não apresentou qualquer argumentação acerca de eventual desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento sob o fundamento de que o entendimento do Tribunal Regional acerca do tema está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST, razão por que não há falar em divergência jurisprudencial e violação de dispositivos de lei e da Constituição. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou o fundamento denegatório. Isso porque, no agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a afirmar seu inconformismo com o despacho denegatório, sob o argumento de que " obstar o seguimento do recurso com o fundamento de falta de trecho da matéria a se impugnar, não deve prevalecer pois trata-se matéria de ordem pública ". Argumentou que o STF, na ADI 493, já reconheceu que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Observa-se que a parte agravante não impugnou diretamente o fundamento da decisão denegatória. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento sob o fundamento de que o entendimento do Tribunal Regional acerca do tema está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST, razão por que não há falar em divergência jurisprudencial e violação de dispositivos de lei e da Constituição. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou o fundamento denegatório. Isso porque, no agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a afirmar seu inconformismo com o despacho denegatório, sob o argumento de que o ônus pelos encargos fiscais e previdenciários decorrentes do inadimplemento cabe ao empregador, nos termos do § 5º do art. 33 da Lei 8.212/1991. Observa-se que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória, pois não apresentou qualquer argumentação acerca de eventual desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE" À REMUNERAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Tribunal Regional analisou a preliminar suscitada pela parte autora quanto ao pedido de tutela antecipada para incorporação das verbas "CTVA" e "PORTE" à remuneração, entendendo que o pleito demandava a apreciação do mérito. Após o exame meritório, a Corte Regional manifestou-se sobre o pedido, indeferindo-o. Ocorre que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever o trecho do acórdão referente à análise preliminar, sem indicar os pontos em que o Tribunal Regional efetivamente apreciou e decidiu o pedido de tutela antecipada no mérito. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, não abrangendo a integralidade das premissas e fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. TUTELA INIBITÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, soberano no exame de fatos e provas, asseverou não haver indícios de que a empregadora (CEF) tenha intenção de violar ou ameaçar direitos da reclamante em razão do ajuizamento desta ação, o que reforça a impressão de que não há fundamento para a concessão da tutela inibitória pretendida. Assim, a alteração dessas premissas, por se revestirem de conteúdo fático, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. P rejudicado o exame da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. A gravo de instrumento não provido. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional registrou que foram apresentados todos os controles de jornada, cujas marcações demonstravam horários variáveis, bem como comprovantes de pagamento relativos às horas extraordinárias. Consta, ainda, que a testemunha indicada pela parte autora foi considerada parcial, pois " adiantou várias questões que sequer lhe foram formuladas, na evidente tentativa de beneficiar a reclamante ". Nesse contexto, a Corte Regional conferiu credibilidade ao depoimento da testemunha indicada pela parte reclamada " que confirmou as alegações da defesa, asseverando que: ‘não havia restrição para que registrassem total de horas extras realizadas’", concluindo, a partir da análise do conjunto probatório, pela validade dos controles de jornada. Diante da análise do acervo probatório realizado pelo Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST, na qual dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. P rejudicado o exame da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. A gravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional reconheceu a aplicabilidade do art. 224, § 2º, da CLT. Consignou que a parte reclamante reconheceu atuar em nome da empregadora, destacando o seguinte trecho de seu depoimento: " que deve ter procuração pela reclamada". Consignou, ainda, trechos do depoimento da testemunha indicada pela reclamada, a qual afirmou que a reclamante exercia a função de gerência, possuía subordinado sob seu comando e poder para atribuir tarefas, definir férias e aplicar advertências, assim como assinava contratos sem necessidade de outra assinatura, possuía alçada para concessão de empréstimos, integrou o comitê de crédito da agência, tinha senha para abertura do cofre e podia autorizar operações nos caixas. Ressalte-se que a testemunha convidada pela reclamante " mostrou-se tendenciosa ", conforme se extrai do acórdão. Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. P rejudicado o exame da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. A gravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante, em períodos alternados, laborou em jornadas de 6 e 8 horas diárias. Em relação ao intervalo intrajornada, a Corte Regional registrou que " embora a prova oral produzida pela obreira não possua consistência apta a demonstrar a sonegação do descanso, acrescentando-se a contraprova produzida pela ré no sentido de que a autora usufruía integralmente do período (fl. 3.737), é certo que os cartões de ponto anexados à defesa demonstram que nas oportunidades nas quais a obreira prorrogou a jornada de 6 horas diárias, esta não usufruiu de uma hora de intervalo ". Por tais fundamentos, o Tribunal Regional acolheu parcialmente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve prorrogação da jornada diária de 6 horas. Nesse contexto, o exame da alegação recursal de que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo , "com exceção dos feirões que não o usufruía" , demandaria nova incursão no quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, na medida em que se contrapõe frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. P rejudicado o exame da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. A gravo de instrumento não provido. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte foi alterada após apreciação do incidente suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a qual decidiu, por maioria, vencido em parte este relator, firmar as seguintes teses para efeitos do artigo 896-C da CLT: " I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra correspondente à supressão do intervalo intrajornada nos dias em que houve prorrogação da jornada diária de 6 horas. Portanto, correto o divisor de 180, considerado pelo Regional. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. A gravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, ao examinar o contracheque da reclamante referente a novembro de 2016, verificou que os descontos relativos a empréstimos consignados representavam apenas 6,44% da remuneração total, percentual inferior ao limite legal de 40% previsto no art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003. Não há, no acórdão regional, qualquer menção à existência de outros descontos efetuados na folha de pagamento ou na remuneração da parte autora, tais como os decorrentes de financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, conforme prevê o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 10.820/2003. Desse modo, a alegação recursal de que haveria outros descontos, que somariam 47,87% da remuneração, demandaria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. P rejudicado o exame da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. A gravo de instrumento não provido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST, À ÉPOCA VIGENTE. CONTAGEM TEMPORAL INFERIOR A DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante " exerceu o cargo de ‘gerente de relacionamento II’ desde 19/12/2003, fazendo-o, no entanto, em períodos descontínuos "; que exerceu de forma efetiva a função de "assistente de negócios em 21/2/2007 a 16/4/2012, " período no qual também se constata a designação não efetiva para o exercício do cargo de ‘gerente de atendimento PJ’ "; que em 5/3/2012 até 9/10/2016, exerceu da função de "gerente de atendimento PJ", de modo efetivo. Quanto à alegação de que o período de designação não efetiva deve ser computado para fins de contagem do exercício de função gratificada, conforme norma interna da empregadora, esclarece-se que, ainda que tal informação não tenha sido mencionada no acórdão regional, ela não altera a contagem temporal prevista na Súmula 372, I, do TST, vigente à época. Isso porque o período de designação não efetiva coincide com o lapso em que a reclamante exerceu, de forma efetiva, a função de "assistente de negócios". No que se refere à contagem temporal de dez anos, embora o Tribunal Regional tenha indicado como termo inicial o dia 5/3/2012, data em que a reclamante passou a exercer efetivamente a função de "gerente de atendimento PJ", verifica-se, à luz do quadro fático delineado, que a soma ininterrupta dos períodos em que desempenhou funções gratificadas ("assistente de negócios", de 21/2/2007 a 16/4/2012, e "gerente de atendimento PJ", de 5/3/2012 a 9/10/2016) totaliza nove anos e sete meses de exercício. Logo, não houve o cumprimento do requisito objetivo do prazo decenal estabelecido na Súmula 372, I, do TST, à época vigente. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. A gravo de instrumento não provido. CTVA E PORTE DE UNIDADE. INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de incorporação e de diferenças salariais das verbas CTVA e Porte de Unidade. A decisão baseou-se em dois fundamentos distintos. Quanto à verba CTVA , o TRT fundamentou que a parcela é variável, complementar e atrelada à gratificação de função . Além disso, a Corte a quo considerou que a variabilidade e descontinuidade do pagamento da verba à reclamante nos últimos dez anos afasta o direito à incorporação. Em relação à verba Porte de Unidade, o Regional utilizou os mesmos argumentos da parcela CTVA e acrescentou tratar-se de verba que decorre de fatores objetivos (" volume de negócios, porte e localização da agência na qual o emprego labora " ) , criada por política de isonomia. Da leitura do Recurso de Revista, verifica-se que a recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos. Em relação à CTVA , a parte limitou-se a argumentar sua natureza salarial, indicando que a percepção era "regular e ininterrupta" (fl. 4436), modificando o quadro fático apresentado pelo TRT, o que atrai a Súmula 126 do TST. Além disso, d eixou de impugnar o fundamento autônomo de que a verba é dependente da gratificação de função. No que diz respeito à verba Porte de Unidade , a parte recorrente alegou genericamente que a parcela "veio incrementar a remuneração" (fl. 4439) e possui natureza salarial. Contudo, não impugnou a fundamentação específica de que a verba está vinculada a critérios objetivos de isonomia, deixando esse fundamento inabalado. Logo, a parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". P rejudicado o exame da transcendência. A gravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE FAIXAS SALARIAIS DE MERCADO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O A parte agravante interpôs agravo de instrumento da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. A recorrente indicou o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 4441): " (...) O mesmo se diga em relação ao Porte Unidade, acrescentando-se que tal parcela prevê faixas salariais de piso de mercado, criadas segundo o volume de negócios, porte e localização da agência na qual o emprego labora, em atendimento à isonomia salarial. Nada a reformar e também i ndefiro a antecipação de tutela requerida ". Ocorre, entretanto, que o referido trecho do acórdão regional se refere à apreciação feita pelo TRT do pedido de incorporação da verba Porte de Unidade à remuneração e não acerca da alegada alteração contratual promovida pela empregadora que " instituiu estrutura de remuneração dos cargos em comissão nos níveis gerenciais e de assessoramento estratégico, através de pisos salariais de mercado " (fl. 4442). Apesar de haver indicação no acórdão regional da expressão "faixas salariais de piso de mercado", não há análise jurídica pela Corte Regional acerca do tema, pois se tratou de simples contextualização da forma de cálculo da parcela Porte de Unidade, vinculada a critérios objetivos como volume de negócios, porte e localização da unidade , em atendimento à isonomia salarial. Não houve, portanto, exame sobre a validade da reestruturação remuneratória implementada pela empregadora nem sobre eventual configuração de alteração contratual lesiva , como alega a parte recorrente. Assim, verifica-se que a discussão não foi expressamente prequestionada no acórdão regional, sendo inviável a análise da tese recursal, nos termos da Súmula 297, I, do TST. P rejudicado o exame da transcendência. A gravo de instrumento não provido. DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Alegou que " a recorrente logrou comprovar cabalmente os danos sofridos em decorrência da humilhação sofrida, sendo vítima de exposição desmedida e desnecessária no ambiente do trabalho " (fl. 4450). O Tribunal Regional registrou que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu pretenso direito, haja vista que " não demonstrou, por nenhum elemento de prova, que foi obrigada por seu superior hierárquico a contrair um empréstimo no valor de R$ 13.000,00, com o propósito de quitar a entrada da renegociação da dívida contratual de um cliente que ela aprovou e sob a qual pesava uma desconformidade ". Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. P rejudicado o exame da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. A gravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação", "quilômetro rodado", "honorários advocatícios", "correção monetária" e "descontos fiscais e previdenciários" e não conhecer do agravo de instrumento;
II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "tutela antecipada", "tutela inibitória", "invalidade dos controles de jornada", "cargo de confiança", "intervalo intrajornada", "limitação dos descontos salariais", "CTVA e porte de unidade", "diferenças salariais decorrentes de faixas salariais de mercado" e "dano moral" e negar provimento ao agravo de instrumento;
III) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "divisor das horas extras", "incorporação da gratificação de função" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação de Função; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Divisor; Ajuda-Quilometragem; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Outros Descontos Salariais