Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
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A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 918 do STJ.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal.
A conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração de erro de tipo essencial quanto à idade da vítima decorre de premissas fático-probatórias (mentira sobre a idade, indicativos de consentimento, aparente maturidade psicológica, ausência de…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo da acusação para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença condenatória pelo delito do art. 217-A do Código Penal.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial da acusação, reformando acórdão absolutório do Tribunal de origem, restabelecendo a condenação pelo art. 217-A, caput, c/c art. 71, do…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por:
Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por incidir a Súmula 7/STJ.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser examinada exclusivamente à luz do art. 619 do CPP, sendo descabida a invocação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, diante da existência de disciplina específica no Código de Processo Penal.
O primeiro recorrente (Renato) limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu reexame.
A tese firmada no Tema Repetitivo n. 918/STJ, reproduzida na Súmula 593/STJ, estabelece que o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente são juridicamente irrelevantes para…
Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo…
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso especial, manteve condenação por estupro de vulnerável, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e da irrelevância do consentimento da vítima (Tema 918/STJ e Súmula…
A revaloração jurídica da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ em agravo em recurso especial.
Direito Penal
Estupro de vulnerável
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