STJAgRg no AREsp 2.854.199
Estupro de vulnerável: erro de tipo quanto à idade da vítima
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Erro de tipo quanto à idade da vítima
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração de erro de tipo essencial quanto à idade da vítima decorre de premissas fático-probatórias (mentira sobre a idade, indicativos de consentimento, aparente maturidade psicológica, ausência de conhecimento prévio do local pelo recorrido), cujo reexame é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
2. A afirmação de que o agente tinha conhecimento da menoridade exigiria reavaliar a credibilidade, o peso e a coerência dos depoimentos e demais elementos de prova, providência incompatível com a via especial.
3. A irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos (Súmula n. 593 do STJ e Tema n. 918 do STJ) não afasta que a controvérsia posta - ciência do agente sobre a elementar etária e exclusão do dolo por erro de tipo - é de natureza fática, insuscetível de reapreciação em recurso especial.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, limita-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese, não se prestando à correção de supostos erros na valoração de fatos e provas realizada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.