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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.148.274

Estupro de vulnerável: erro de tipo essencial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo da acusação para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença condenatória pelo delito do art. 217-A do Código Penal.

2. Fato relevante. Tribunal local absolveu o condenado ao acolher a tese defensiva de erro de tipo essencial quanto à idade da vítima e invocar o princípio do in dubio pro reo. Autoria e materialidade foram apontadas por exame pericial indireto, relatório social e depoimentos da vítima e do agravado, confirmando a conjunção carnal; vítima e genitora afirmaram ciência do agente sobre a idade (13 anos).

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau; acórdão absolutório do Tribunal de origem por erro de tipo; decisão agravada restabeleceu a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição fundada em erro de tipo essencial quanto à idade da vítima deve prevalecer, ou se é possível, em recurso especial, restabelecer a condenação com base na revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de prova.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para afastar a alegação de erro de tipo e o in dubio pro reo; e (ii) saber se o entendimento repetitivo sobre o art. 217-A do Código Penal afasta teses relacionadas ao consentimento e ao relacionamento, bem como condiciona a incidência do tipo à ciência da idade real.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

7. A manutenção da decisão agravada é devida, pois a análise realizada limita-se à revaloração de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido e da sentença, não implicando reexame de provas.

8. Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo quando corroborada por outros elementos; no caso, a vítima e sua genitora afirmaram que o agente tinha conhecimento da idade, em consonância com os demais elementos coligidos.

9. A Terceira Seção fixou no Tema Repetitivo 918/STJ o entendimento de que, para a configuração do art. 217-A, basta a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento, a experiência sexual prévia ou o relacionamento existente.

10. O erro de tipo essencial quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável; a sua aceitação ampla em delitos sexuais é incompatível com a proteção da vítima e, no caso, não se configura erro inescusável.

11. Diante da inexistência de dúvida razoável quanto à ciência da idade e da suficiência dos elementos corroboradores, impõe-se o restabelecimento da condenação de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória.

Tese de julgamento:

1. É possível, em recurso especial, a revaloração de fatos incontroversos para afastar absolvição baseada em erro de tipo essencial, sem reexame de provas.

2. Para a incidência do art. 217-A do Código Penal, basta a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento e o relacionamento existente.

3. O erro de tipo essencial quanto à idade da vítima, para excluir a tipicidade, deve ser inescusável; não configurado, não autoriza absolvição.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 20

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 918, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 837.319/GO, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.112.802/MG, Sexta Turma, j. 11.03.2024

Tese

1. É possível, em recurso especial, a revaloração de fatos incontroversos para afastar absolvição baseada em erro de tipo essencial, sem reexame de provas.

2. Para a incidência do art. 217-A do Código Penal, basta a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento e o relacionamento existente.

3. O erro de tipo essencial quanto à idade da vítima, para excluir a tipicidade, deve ser inescusável; não configurado, não autoriza absolvição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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