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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.225.233

Estupro de vulnerável: presunção absoluta de violência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 217-A do Código Penal, o consentimento da vítima menor de 14 anos pode afastar a tipicidade do estupro de vulnerável e se há presunção absoluta de violência na espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do crime do art. 217-A do Código Penal basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente, conforme Tema 918/STJ e Súmula 593/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP; Súmula 568/STJ; Súmula 593/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.230.288/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Tese

1. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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