STJEDcl no AgRg no REsp 2.230.288
Estupro de vulnerável: alegação de omissão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de omissão
- Inovação recursal
- Óbice da súmula 7/STJ
- Fundamento complementar (tema 918/STJ e súmula 593/STJ)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO COMPLEMENTAR (TEMA 918/STJ E SÚMULA 593/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso especial, manteve condenação por estupro de vulnerável, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e da irrelevância do consentimento da vítima (Tema 918/STJ e Súmula 593/STJ), com pedido de suprimento de omissões e, subsidiariamente, de efeitos infringentes.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à repercussão de sentença absolutória superveniente da Justiça Militar Estadual que teria reconhecido falta de credibilidade, coerência e verossimilhança dos relatos da ofendida, bem como a distinção de sua tese defensiva em relação ao Tema 918/STJ e à Súmula 593/STJ, afirmando não ter alegado atipicidade por consentimento.
3. Pedido principal. Suprimento das omissões e esclarecimento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ sobre insurgência dirigida à análise jurídica de fato superveniente reconhecido judicialmente; subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise da relevância jurídica da sentença absolutória militar superveniente sobre a credibilidade da principal prova acusatória; (ii) é possível, em embargos de declaração, inovar com tese não deduzida oportunamente e afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório; e (iii) a referência ao Tema 918/STJ e à Súmula 593/STJ, sem alegação de consentimento, caracterizou vício integrativo por resposta a questão diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do decidido por mero inconformismo.
6. A tese referente à repercussão da sentença absolutória da Justiça Militar Estadual, fundada na falta de credibilidade dos relatos da vítima, configura inovação recursal não deduzida nos recursos anteriores, vedada pela preclusão consumativa, sendo inviável sua apresentação em embargos de declaração.
7. O acórdão enfrentou a questão necessária ao julgamento, afirmando autoria e materialidade com motivação suficiente e reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento do acervo fático-probatório; o pedido de "esclarecimento" apenas confirma a intenção de rediscutir o decidido.
8. As considerações sobre o Tema 918/STJ e a Súmula 593/STJ foram lançadas como fundamento complementar, relacionado ao relacionamento retratado no acórdão condenatório, não havendo omissão, pois a tese efetivamente deduzida - insuficiência probatória - foi examinada e rejeitada à luz da Súmula 7/STJ.
9. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas; efeitos infringentes são incabíveis na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se limitam a sanar os vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão por inconformismo. 2. É incabível inovação recursal em embargos de declaração, por força da preclusão consumativa. 3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível contorná-lo por meio de embargos de declaração. 4. Fundamentos complementares não caracterizam omissão quando a questão indispensável ao julgamento foi expressamente enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 593; STJ, Tema 918 (repetitivo)
Tese
1. Embargos de declaração se limitam a sanar os vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão por inconformismo. 2. É incabível inovação recursal em embargos de declaração, por força da preclusão consumativa. 3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível contorná-lo por meio de embargos de declaração. 4. Fundamentos complementares não caracterizam omissão quando a questão indispensável ao julgamento foi expressamente enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.