Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.131.723

Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. DESCABIMENTO. DISCIPLINA ESPECÍFICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. TEMA 918/STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. RELACIONAMENTO PÚBLICO E CONSENTIDO. CIÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. NASCIMENTO DE FILHO (RECONHECIDO E ASSISTIDO PELO RECORRIDO) . AUSÊNCIA DE OFENSA MATERIAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser examinada exclusivamente à luz do art. 619 do CPP, sendo descabida a invocação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, diante da existência de disciplina específica no Código de Processo Penal.

2. Não há omissão quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária man ifestação sobre argumentos suscitados apenas em embargos de declaração, em flagrante inovação recursal.

3. A tese firmada no Tema 918/STJ possui aplicação geral, sendo possível afastá-la, excepcionalmente, quando constatada circunstância fática que indique que o bem jurídico tutelado pela norma penal (art. 217-A do CP) não foi atingido ou que torne justificável a aplicação de escusa absolutória de natureza supralegal.

4. A existência de relacionamento amoroso público, consentido e de conhecimento da família da vítima, do qual adveio filho posteriormente reconhecido e assistido pelo recorrido, constitui circunstância excepcional apta a afastar, no caso concreto, a incidência da tese firmada no Tema 918/STJ, diante da ausência de relevante lesão ao bem jurídico protegido pelo art. 217-A do Código Penal.

5. Mantém-se o acórdão absolutório quando as instâncias ordinárias reconhecem, de forma fundamentada, a atipicidade material da conduta, conclusão que se harmoniza com a orientação excepcional desta Corte para hipóteses fáticas singulares.

6. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.