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Jurisprudências

STJREsp 2.266.452

Estupro de vulnerável: consentimento da vítima e anuência familiar

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E ANUÊNCIA FAMILIAR. DISTINGUISHING INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVID O.

1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos. É irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior, a existência de relacionamento amoroso ou a anuência familiar (Súmula n. 593 do STJ e art. 217-A, § 5º, do CP).

2. No caso, a Corte local absolveu o réu, ao argumento da pouca diferença de idade entre eles - vítima com 13 anos e réu com 24 anos de idade, além da existência de relacionamento amoroso em união estável, com intuito de constituir família, com anuência dos genitores da ofendida. Ainda, considerou a vontade manifesta da vítima em conviver com o réu, bem como seu consentimento nas relações sexuais, o que denotaria a inexistência de risco do acusado à sociedade.

3. Não há necessidade de reexame de provas. A controvérsia cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido contrariou tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 918 - REsp n. 1.480.881/PI) e a jurisprudência consolidada do STJ, pois não é possível a relativização da vulnerabilidade nem o afastamento da tipicidade por adequação social ou peculiaridades subjetivas.

5. A instância antecedente apoiou-se em argumentos jurídicos e metajurídicos, a partir de realidade fática que entendeu ser diversa da que deu lastro ao julgamento do referido recurso especial em 2015. Foi feito, então, um suposto distinguishing em relação ao enunciado sumular do verbete n. 593, sem reproduzir, embora levando ao mesmo resultado, os argumentos absolutamente contrários ao que esta Corte de vértice, no exercício de sua competência para dar a última e correta interpretação da lei federal, vem entendendo.

6. O Tribunal local divergiu frontalmente, de súmula e de consolidada jurisprudência em sentido oposto e, mais decisivamente ainda, contrariou expressamente o teor do § 5º do art. 217-A do CP.

7. A política criminal de proteção integral da infância e da adolescência, com assento constitucional e infraconstitucional (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 4º), afasta a aplicação do princípio da adequação social para legitimar relações sexuais com menor de 14 anos.

8 . Recurso do Ministério Público do Estado do Piauí provido, a fim de restabelecer a condenação pelo delito do art. 217-A do CP e determinar o retorno do processo à Corte de origem, para o julgamento das alegações defensivas na apelação, referentes à dosimetria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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