STJREsp 2.253.784
Estupro de vulnerável: relacionamento amoroso consentido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Relacionamento amoroso consentido
- Ciência e anuência familiar
- Nascimento de filha
- Distinguishing do tema repetitivo n. 918/STJ e da súmula 593/STJ
- Atipicidade material
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELACIONAMENTO AMOROSO CONSENTIDO. CIÊNCIA E ANUÊNCIA FAMILIAR. NASCIMENTO DE FILHA. DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO N. 918/STJ E DA SÚMULA 593/STJ. ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 918/STJ, reproduzida na Súmula 593/STJ, estabelece que o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente são juridicamente irrelevantes para a configuração do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, sem excluir, contudo, a possibilidade de distinguishing em hipóteses absolutamente excepcionais marcadas por circunstâncias fáticas singulares.
2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela relacionamento amoroso duradouro entre o recorrente, então com 25 anos de idade, e a vítima, com 12 anos à época dos fatos, mantido com ciência e anuência dos familiares, do qual adveio o nascimento de uma filha, posteriormente reconhecida e assistida material e afetivamente pelo recorrente, inexistindo notícia de violência, coação, exploração, ascendência ou qualquer forma de constrangimento.
3. As circunstâncias singularíssimas do caso autorizam, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, mediante distinguishing do Tema Repetitivo n. 918/STJ e da Súmula 593/STJ.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória, em consonância com o parecer ministerial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.